CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 5 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica - ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 2º e 10, inciso II da Lei 6.684/79, art. 11 e inciso III do Decreto 88.438/83 e art. 2º e 6º do Regimento do CFBio.
Considerando o art. 3º do Decreto 88.438/83, que trata das áreas de atuação do Biólogo, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por toda e qualquer atividade profissional do Biólogo e considerando a decisão da Diretoria aprovada por unanimidade na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, do CFBio, realizada em 24 de maio de 2003, resolve:
Título I - Disposições Gerais
Art. 1º As atividades profissionais que dizem respeito à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização, bem como quaisquer outras atividades nas
diversas áreas do conhecimento das Ciências Biológicas ou a elas ligadas, explicitadas em Resolução própria, realizadas por profissional autônomo, resultante de contrato para prestação de serviços ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º Ficam também sujeitas à ART as atividades profissionais que dizem respeito à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização e quaisquer outras atividades nas áreas das Ciências Biológicas ou a elas ligadas, desenvolvidas em caráter contínuo por meio de contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza, nas seguintes modalidades de Ocupação de cargo ou função:
I - cargo ou função técnica pelo desempenho de atividades citadas no caput deste artigo, independente da denominação do cargo: Biólogo, Biologista, Professor, Técnico de Nível Superior, Tecnologista ou Laboratorista de Nível Superior, Perito, Analista, Agente e/ou Fiscal, Pesquisador, Responsável Técnico, entre outros;
II - cargo administrativo ou gerencial;
III - cargo comissionado.
Parágrafo único. É facultado ao Biólogo ocupante de cargo ou função anotar suas atividades técnicas, projetos, estudos, separadamente, como ocorre na prestação de serviços, representando cada atividade uma ART.
Art. 3º Fica assegurado o sigilo na concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica ao Biólogo que exerce cargo/função pública ou privada, bem como autônomos, seja por desenvolvimento de projeto técnico ou científico ou por prestação de serviço, quando a previsão estatutária do ente da Administração Direta ou Indireta seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal ou mesmo o regulamento de empresa no caso de entes privados, impeça a divulgação do trabalho ou dado científico que se busca ver agregado ao Acervo Técnico.
Art. 4º A ART define para os efeitos legais o Biólogo responsável pelas atividades descritas nos arts. 1º e 2º e não substitui o Registro Secundário.
Art. 5º Para efetuar a ART o Biólogo deverá estar em dia com suas obrigações junto ao CRBio e ter currículo efetivamente realizado.
Art. 6º A ART será efetuada, no prazo máximo de trinta dias contados da data do início das atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio, cujo modelo padronizado pelo CFBio, será fornecido pelos CRBios.
§ 1º O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade do Biólogo, que se orientará por instruções próprias.
§ 2º O registro de ART determinará o recolhimento de taxa bancária de valor correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 3º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo, ensejará instauração de processo ético-disciplinar, sujeitando o infrator às penas previstas em lei e a imediata efetuação da ART.
Art. 7º A ART é individual e por atividade. Em caso de atividades em equipe cada Biólogo fará sua ART.
Parágrafo único. As modificações ou alterações no contrato, no cargo, função ou nas atividades implicam em nova ART, vinculada à original.
Art. 8º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição se encontra o objeto do trabalho.
§ 1º No caso em que o objeto do trabalho permear mais que uma jurisdição a ART deverá ser anotada no CRBio em que for desenvolvida maior extensão do trabalho.
§ 2º Para efetivação da ART é imprescindível, quando pertinente o Registro Secundário.
§ 3º O CRBio que efetivar a ART do Biólogo, deverá encaminhar no prazo de sessenta dias, cópia da mesma para o Regional de origem do Biólogo.
Art. 9º A ART poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando:
I - não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes;
II - verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante;
III - verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as respectivas atribuições profissionais;
IV - for caracterizado o exercício ilegal da profissão em qualquer das suas formas.
Art. 10. Ao final da atividade anotada, o Biólogo deverá solicitar o encerramento da ART por conclusão ou por distrato, por meio do preenchimento do campo específico, em sua via da ART.
Art. 11. As ARTs constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do Biólogo.
§ 1º A pedido do interessado, poderá ser expedida uma Certidão de Acervo Técnico.
§ 2º Para expedição desta Certidão, deverá haver recolhimento bancário, de valor fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 3º Somente constarão da Certidão de Acervo Técnico as ARTs que apresentarem a devida baixa, conforme art. 10.
Título II - Disposições Transitórias
Art. 12. No caso dos Testes de Investigação de Paternidade por análise de ADN e outros marcadores moleculares, anteriormente regulados pela concessão de Termo de Responsabilidade Técnica a teor dos comandos da Resolução CFB nº 1, de 11 de janeiro de 1993, passa a vigorar a partir da publicação da presente a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica ao Biólogo para feitos da regularidade do exercício daquela atividade, ficando convalidados todos os atos praticados sob a égide da aludida e pretérita Resolução.
Art. 13. Toda a atividade profissional realizada por Biólogo no período de 28 de junho de 1983 até a presente data, poderá ser submetida à ART retroativa, para fins de integração do Acervo Técnico do Biólogo.
§ 1º Os Biólogos que realizaram atividades que se enquadram no caput deste artigo terão até 31 de março de 2004, impreterivelmente, para efetuar a ART.
§ 2º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição o Biólogo tem o seu registro
§ 3º As atividades só poderão ser anotadas se o profissional à época de sua execução estivesse regularmente registrado e em dia com suas obrigações profissionais.
§ 4º As atividades deverão ser devidamente comprovadas por documentação hábil tais como assinatura ou declaração do contratante ou empregador, cópia de contrato de prestação de serviços, carteira de trabalho, publicação dos atos de nomeação de servidor público, certidão
de entrega dos trabalhos ao contratante, e outros, que será entregue juntamente com o formulário devidamente preenchido, sendo de inteira responsabilidade do Biólogo tal preenchimento.
§ 5º O registro de cada ART está vinculado ao recolhimento bancário no valor correspondente a uma ART fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 6º Efetuado o registro das ARTs alusivas ao período apontado no caput do presente artigo os CRBios expedirão a Certidão de Acervo Técnico mediante recolhimento bancário, de valor fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 7º É facultado aos CRBios averiguar a veracidade das informações.
Art. 14. Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base na Resolução CFB nº 5/96.
Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFBio.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
(Of. El. nº 294)
Dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica - ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 2º e 10, inciso II da Lei 6.684/79, art. 11 e inciso III do Decreto 88.438/83 e art. 2º e 6º do Regimento do CFBio.
Considerando o art. 3º do Decreto 88.438/83, que trata das áreas de atuação do Biólogo, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por toda e qualquer atividade profissional do Biólogo e considerando a decisão da Diretoria aprovada por unanimidade na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, do CFBio, realizada em 24 de maio de 2003, resolve:
Título I - Disposições Gerais
Art. 1º As atividades profissionais que dizem respeito à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização, bem como quaisquer outras atividades nas
diversas áreas do conhecimento das Ciências Biológicas ou a elas ligadas, explicitadas em Resolução própria, realizadas por profissional autônomo, resultante de contrato para prestação de serviços ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º Ficam também sujeitas à ART as atividades profissionais que dizem respeito à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização e quaisquer outras atividades nas áreas das Ciências Biológicas ou a elas ligadas, desenvolvidas em caráter contínuo por meio de contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza, nas seguintes modalidades de Ocupação de cargo ou função:
I - cargo ou função técnica pelo desempenho de atividades citadas no caput deste artigo, independente da denominação do cargo: Biólogo, Biologista, Professor, Técnico de Nível Superior, Tecnologista ou Laboratorista de Nível Superior, Perito, Analista, Agente e/ou Fiscal, Pesquisador, Responsável Técnico, entre outros;
II - cargo administrativo ou gerencial;
III - cargo comissionado.
Parágrafo único. É facultado ao Biólogo ocupante de cargo ou função anotar suas atividades técnicas, projetos, estudos, separadamente, como ocorre na prestação de serviços, representando cada atividade uma ART.
Art. 3º Fica assegurado o sigilo na concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica ao Biólogo que exerce cargo/função pública ou privada, bem como autônomos, seja por desenvolvimento de projeto técnico ou científico ou por prestação de serviço, quando a previsão estatutária do ente da Administração Direta ou Indireta seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal ou mesmo o regulamento de empresa no caso de entes privados, impeça a divulgação do trabalho ou dado científico que se busca ver agregado ao Acervo Técnico.
Art. 4º A ART define para os efeitos legais o Biólogo responsável pelas atividades descritas nos arts. 1º e 2º e não substitui o Registro Secundário.
Art. 5º Para efetuar a ART o Biólogo deverá estar em dia com suas obrigações junto ao CRBio e ter currículo efetivamente realizado.
Art. 6º A ART será efetuada, no prazo máximo de trinta dias contados da data do início das atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio, cujo modelo padronizado pelo CFBio, será fornecido pelos CRBios.
§ 1º O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade do Biólogo, que se orientará por instruções próprias.
§ 2º O registro de ART determinará o recolhimento de taxa bancária de valor correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 3º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo, ensejará instauração de processo ético-disciplinar, sujeitando o infrator às penas previstas em lei e a imediata efetuação da ART.
Art. 7º A ART é individual e por atividade. Em caso de atividades em equipe cada Biólogo fará sua ART.
Parágrafo único. As modificações ou alterações no contrato, no cargo, função ou nas atividades implicam em nova ART, vinculada à original.
Art. 8º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição se encontra o objeto do trabalho.
§ 1º No caso em que o objeto do trabalho permear mais que uma jurisdição a ART deverá ser anotada no CRBio em que for desenvolvida maior extensão do trabalho.
§ 2º Para efetivação da ART é imprescindível, quando pertinente o Registro Secundário.
§ 3º O CRBio que efetivar a ART do Biólogo, deverá encaminhar no prazo de sessenta dias, cópia da mesma para o Regional de origem do Biólogo.
Art. 9º A ART poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando:
I - não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes;
II - verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante;
III - verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as respectivas atribuições profissionais;
IV - for caracterizado o exercício ilegal da profissão em qualquer das suas formas.
Art. 10. Ao final da atividade anotada, o Biólogo deverá solicitar o encerramento da ART por conclusão ou por distrato, por meio do preenchimento do campo específico, em sua via da ART.
Art. 11. As ARTs constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do Biólogo.
§ 1º A pedido do interessado, poderá ser expedida uma Certidão de Acervo Técnico.
§ 2º Para expedição desta Certidão, deverá haver recolhimento bancário, de valor fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 3º Somente constarão da Certidão de Acervo Técnico as ARTs que apresentarem a devida baixa, conforme art. 10.
Título II - Disposições Transitórias
Art. 12. No caso dos Testes de Investigação de Paternidade por análise de ADN e outros marcadores moleculares, anteriormente regulados pela concessão de Termo de Responsabilidade Técnica a teor dos comandos da Resolução CFB nº 1, de 11 de janeiro de 1993, passa a vigorar a partir da publicação da presente a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica ao Biólogo para feitos da regularidade do exercício daquela atividade, ficando convalidados todos os atos praticados sob a égide da aludida e pretérita Resolução.
Art. 13. Toda a atividade profissional realizada por Biólogo no período de 28 de junho de 1983 até a presente data, poderá ser submetida à ART retroativa, para fins de integração do Acervo Técnico do Biólogo.
§ 1º Os Biólogos que realizaram atividades que se enquadram no caput deste artigo terão até 31 de março de 2004, impreterivelmente, para efetuar a ART.
§ 2º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição o Biólogo tem o seu registro
§ 3º As atividades só poderão ser anotadas se o profissional à época de sua execução estivesse regularmente registrado e em dia com suas obrigações profissionais.
§ 4º As atividades deverão ser devidamente comprovadas por documentação hábil tais como assinatura ou declaração do contratante ou empregador, cópia de contrato de prestação de serviços, carteira de trabalho, publicação dos atos de nomeação de servidor público, certidão
de entrega dos trabalhos ao contratante, e outros, que será entregue juntamente com o formulário devidamente preenchido, sendo de inteira responsabilidade do Biólogo tal preenchimento.
§ 5º O registro de cada ART está vinculado ao recolhimento bancário no valor correspondente a uma ART fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 6º Efetuado o registro das ARTs alusivas ao período apontado no caput do presente artigo os CRBios expedirão a Certidão de Acervo Técnico mediante recolhimento bancário, de valor fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 7º É facultado aos CRBios averiguar a veracidade das informações.
Art. 14. Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base na Resolução CFB nº 5/96.
Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFBio.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
(Of. El. nº 294)
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