segunda-feira, 14 de abril de 2008

Área que desejo atuar.

Podemos definir Zoologia como " um ramo da Biologia que engloba todos os aspectos da biologia animal, inclusive relações entre animais e ambiente". Com esta definição, tão ampla, estudamos não apenas morfologia, sistemática e ecologia, mas também o funcionamento dos animais, constituintes químicos dos tecidos, formação e desenvolvimento, propriedades e funções celulares. A zoologia experimental, por exemplo, inclui as subdivisões relativas às alterações experimentais dos padrões dos animais como genética, morfologia experimental e embriologia.
Do exposto acima ficam ressaltados os vários campos de investigação com animais e a clara interrelação de outras disciplinas com a zoologia clássica. À medida em que a especialização aumenta, ramos de estudo tornam-se mais e mais restritos: celenterologia - estudo dos cnidários; entomologia - estudo dos insetos, que subdivide-se em sistemática e entomologia econômica; mastozoologia- estudo dos mamíferos e assim por diante.

Lei da biossegurança

Em 24 de março passado o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com poucos vetos, o Projeto de Lei da Biossegurança (PL 2401/03),aprovado pela Câmara de Deputados por 352 votos favoráveis, 60 contrários e uma abstenção. Temos, assim, a Lei nº 11.105, de 24.03.2005. Não há motivo, porém, para festejos.

Na “sociedade do risco” (U. BECK) a insegurança permeia todos os setores. Há a insegurança das ruas; dos produtos que consumimos; da manipulação publicitária, que nos engana cotidianamente; e também há a insegurança legislativa que deixa o cidadão atônito pela falta de critérios em que possa apoiar, confiadamente, a sua conduta. Esta faceta da insegurança permeia a Lei que deveria assegurar o seu contrário, derivando de um conjunto de fatores que, infelizmente, se têm feito presentes também em outras recentes leis. Pontuemos esses fatores:

I) FATORES DE INSEGURANÇA

Em primeiro lugar está a miscelânea de temas: conquanto destinada, em tese, a regulamentar o art. 225, §1º, incisos II, IV e V da Constituição Federal, a Lei 11. 105/05 agrupa, qual colcha-de-retalhos jurídica, quatro relevantes matérias diversas– a pesquisa e a fiscalização dos organismos geneticamente modificados (OGM); a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia; o papel, a estrutura, as competências e o poder da CTNBio; e, por fim, a formação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e sua organização, através de normas ora dispersas pelo texto integral da Lei, ora concentradas no capítulo II.

O caráter fragmentário da Lei nº 11.105/05– em tudo avesso à noção de sistema que deve presidir a redação legislativa – é devido, por sua vez, a uma série de fatores, uns devidos às deficiências técnicas, outros atribuíveis às injunções que comandam a política nesse País. Partiu-se da regulamentação dos transgênicos, em especial o plantio de semente transgênica, inicialmente restringida pela da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, depois autorizada, em parte, por Medida Provisória, para se alcançar a regulamentação de técnicas de reprodução humana assistida e regulamentar o CTNBio, tentando-se agradar a gregos e troianos e enfiar no mesmo saco - como se fossem produtos de contrabando – temas que estão a merecer tratamento mais responsável.

Em segundo lugar vem a linguagem legislativa, confusa, ambígua, e demasiadamente aberta do ponto de vista semântico. Mesmo o manuseio de noções estritamente técnicas não está imune a crítica, como, exemplificativamente, no art. 3º quando pretende delimitar as noções-chave com as quais opera, tais como organismo, ácido desoxirribonucléico, moléculas de ADN/ARN recombinante, células germinais humanas, clonagem terapêutica, clonagem para fins reprodutivos, entre outros.

Contraditoriamente, a lei aponta a conceitos tais como os de ADN e RDN recombinante que já haviam sido claramente estabelecidos pela biologia e que não sofreram alterações, mesmo com a ampliação das técnicas biotecnológicas e de biologia molecular (Art. 3º, inciso III). Ainda opera deficientemente com outras noções, tal como clonagem para fins reprodutivos. A deficiência está em que a Lei apenas estabelece que essa é uma clonagem para fins de obtenção de um indivíduo (art. 3º, inciso IX). O uso da denominação Clonagem Terapêutica é, por sua vez, também equivocado: o adequado seria empregar a expressão Clonagem não-reprodutiva, pois os indivíduos gerados seriam apenas fornecedores de material biológico.

Em terceiro lugar está o próprio conteúdo da Lei: Biossegurança é termo polissêmico, estando os seus sentidos especificamente conectados a determinadas áreas do conhecimento. Poderemos entender biossegurança na sua acepção mais ampla, que inclui questões referentes a organismos geneticamente modificados ou patógenos, radiações ionizantes e não-ionizantes, substâncias citotóxicas ou mutagênicas que provoquem alterações capazes de gerar doenças ou mal-formações fetais. E podemos entender o termo no seu sentido mais restrito, referente apenas os organismos geneticamente modificados. Em qualquer desses sentidos, o certo é a questão da utilização de células-tronco embrionárias –tratadas na Lei - não se enquadra. Examinemos os pontos mais agudamente merecedores de crítica.

II) AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS

O Capítulo I (Disposições preliminares e gerais) pretende ser uma parte introdutória, verdadeiro pórtico onde fixados os princípios e normais gerais que conferem à Lei seu travejamento conceitual, axiológico e científico. Uma vez mais, não foi bem sucedido o legislador nessa importante tarefa.

O art. 1º estabelece as pautas fundamentais quanto às normas de segurança à vida, à saúde humana, animal e vegetal e ao meio-ambiente, fiscalização e utilização em geral dos OGMs, tanto para fins de pesquisa, como para fins comerciais. Para tanto aponta, como princípio basilar a ser observado, o princípio da precaução. É certo que não cabe a Lei aprisionar princípios em conceitos rigidamente traçados, sendo tarefa da jurisprudência e da doutrina formular, paulatinamente – e de acordo com a experiência e a necessidade – o conteúdo dos modelos jurídicos (REALE) cuja moldura (KELSEN) é traçada pelo legislador.

O Direito tem, contudo, inegável dimensão pragmática. Sendo certo, como apontou GADAMER, que “a ciência é essencialmente inacabada” enquanto “a prática exige decisões constantes”, caberia, à Lei, fornecer diretrizes e critérios, o mais possível objetivos, para essa tomada de decisões. Ocorre que a Lei não oferece ao intérprete, nem de longe, as diretrizes para a concretização do princípio da precaução cuja relevância e atuação não se dá apenas no campo civil (em regra, mais aberto e flexível), mas, por igual, no Direito penal (centrado no princípio da tipicidade) e no Direito Administrativo (que deve pautar a ação e o poder da Administração Pública com base em regras de certeza e segurança para o administrado).

Em conseqüência, abre-se uma perigosa combinação entre uma ausência e um excesso: a falta de indicação de critérios de concretização do princípio da precaução (art. 1º) combinada com o excessivo poder discricionário cometido à CNTBio (art. 14, de forma especial) pode atentar contra o princípio da segurança que está nos fundamentos do Estado Democrático de Direito, já tendo o STF afirmado: “Em verdade, a segurança jurídica, como sub-princípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material”[4].

Nos termos do art. 2º, para o cumprimento do art. 1º (isto é, para a implementação do princípio da precaução) e para as atividades e projetos relacionados aos OGMs, os agentes deverão, obrigatoriamente, requerer a autorização do Conselho Nacional de Biossegurança – CTNBio (§ 3º) que deverá fornecer Certificado de Qualidade em Biossegurança (§4º). Caso contrário, estabelece a co-responsabilidade dos agentes nas atividades e pesquisa quanto aos seus efeitos em decorrência do descumprimento. Já pelo art. 14 (competência da CTNBio) é reafirmado (em especial nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII) competir à CTNBio o estabelecimento dos parâmetros e requisitos de segurança e, em decorrência destes requisitos, aprovar ou não as atividades ou pesquisas com OGM.

Fácil é assim perceber que não são sequer sinalizados, previamente, e de forma abstrata e geral (como compete à Lei num Estado de Direito), os critérios que orientarão a realização das pesquisas; nem estão delimitados os critérios objetivos ao trabalho da CTNBio, tais como exigências de estudos prévios ou de impacto ambiental. É, pois, razoável o temor do casuísmo decisório. O mais preocupante é que ao delegar este poder a CTNBio a Lei diz expressamente (o art. 14 , inciso XIII) que aquele Conselho definirá o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados.

Isto significa que até a regulamentação da Lei os critérios de segurança estarão sendo estabelecidos, unicamente, pelos membros componentes da CTNBio, deixando em aberto a intrigante questão da legitimidade democrática de suas decisões.


III) O TRATAMENTO DAS CÉLULAS-TRONCO

Conquanto o tema central da Lei sejam as pesquisas e fiscalização com os organismos geneticamente modificados – OGM, a Lei volta-se, repentinamente, a regulamentar a a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia. Dizemos “repentinamente” porque esse tema não está sequer mencionado no artigo 1º que define os objetivos da Lei.

Não é preciso realçar o quanto a utilização das células-tronco embrionárias é tema discutido na comunidade científica mundial (e hoje até mesmo em círculos leigos, pela sua presença constante na mídia). O debate se justifica pela imensa relevância não só científica, mas também por razões éticas, econômicas e pelos efeitos que poderá provocar em muitas áreas do conhecimento.

Porém, em que pese a relevância social do tema e a necessidade premente de legislação nesta área, observa-se que o legislador tratou da matéria de forma precária e deficiente, tudo sintetizando em breves passagens altamente criticáveis.

No art. 5º pretende-se regulamentar a possibilidade de utilização células-tronco embrionárias para pesquisa e terapia. Os embriões passíveis de utilização para tanto são os denominados embriões provenientes de fertilização in vitro. Porém, o art. 5º não menciona quais serão, especificamente, os embriões que poderão ser utilizados para a produção de células-tronco embrionárias, apenas determinando:
“Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:I – sejam embriões inviáveis; ou, II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento”.
É importante que se diga que não existe qualquer critério cientifico que embase o estabelecimento do período de 3 (três) anos. Acresce, novamente, a ausência de critérios relativos à coleta dos embriões, deixando-se em aberto a questão de saber o que são “embriões inviáveis” e, se “inviáveis”, inviáveis para o quê.

O parágrafo primeiro do art. 5º denota o descuido e o modo tecnicamente impreciso de tratar questões sérias que permeia toda a Lei. Aí se diz que “é necessário o consentimento dos genitores” para a pesquisa com células-tronco embrionárias. Ao se supor que os embriões têm genitores se poderia ingressar num intrincado campo jurídico, que é o de estabelecer se os embriões são “pessoas”, tendo, portanto, ascendentes, pai e mãe. Abre-se campo, igualmente, para complicadas questões práticas: se os embriões não tiverem os seus “genitores” a descoberto (como ocorre nos casos de doação de gametas), ou mesmo se estes tiverem desaparecido, dissolvido o vínculo conjugal ou simplesmente abandonado os embriões, como se resolverá a questão do consentimento? Deverá ser criada uma presunção de consentimento?

Outra relevante questão diz respeito à garantia da privacidade das pessoas que demandam técnicas de reprodução assistida. O Código Civil garante, no art. 21, a proteção da vida privada, considerada “inviolável” e direito integrante da personalidade humana. O Código foi estruturado como o eixo de um sistema a ser completado, progressivamente, e em matérias mais polêmicas ou mais dinâmicas, por meio de “leis aditivas” (MIGUEL REALE). Assim, a Lei em exame teria o importante papel de aditar – nesse campo específico - a proteção geral da privacidade posta em termos gerais no art. 21 do Código Civil. Porém, essa questão sequer foi contemplada, de modo a restarem em aberto várias indagações: como os pesquisadores interessados em utilizar embriões terão acesso aos dados de suposta inviabilidade? Poderão invadir a privacidade dos “genitores” para conferir o estado ou o tempo de congelamento, de 3 (três) anos, exigido por Lei? Quem será o responsável pela obtenção do consentimento informado - o próprio pesquisador ou o médico assistente responsável pelos procedimentos de reprodução assistida?

Poderíamos, ainda, mencionar uma outra situação que poderá ocorrer e que a Lei não prevê. Nos casos de doação, todos os embriões congelados de um mesmo casal, ainda em idade reprodutiva, poderão ser destinados à pesquisa e para a produção de material biológico? Existirá a possibilidade de ressarcir os gastos já realizados por este casal no tratamento de reprodução assistida, conforme previsto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde?

A ausência de diretrizes a regrarem as questões acima lembradas – e ainda outras, como a questão da comercialização de gametas e da possibilidade ou não de patenteamento de linhagens de células-tronco adultas ou embrionárias - impede a adequada compreensão dos limites e prerrogativas estabelecidos na própria Lei com relação ao uso de embriões.

Diversamente, quanto à reestruturação do Conselho Federal de Biossegurança – CTNBio, outra parece ter sido a atenção do legislador que, como acima já observamos, corre o risco de enfartar com o excesso de poder que lhe foi cometido.

Os estudiosos do Direito têm apontado para o caráter simbólico e por vezes “performático” da lei. Atos performativos são aqueles em que a mera enunciação das palavras nas circunstâncias adequadas pelas pessoas competentes tem, como efeito, a produção dos efeitos jurídicos correspondentes ao seu significado. É o que TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ denomina de “condão mágico”, capaz de “transformar a mera prescrição em direito”. Só por essa razão deveria ser imensa a preocupação de todos nós, cidadãos, com o controle do processo legislativo e com a utilização do “condão mágico” pelo legislador. Essa preocupação deveria ser central na Universidade, local privilegiado do debate e da produção da ciência. Com mais razão em temas como a Lei da Biossegurança tem a Universidade um urgente papel a cumprir – se não antes, ao menos posteriormente, apontando o que, na Lei, deve ser corrigido. É pois, imprescindível a colaboração dos seus professores e pesquisadores.

Quando essa colaboração é dispensada temos, como resultado, a ausência de preocupação científica e sistemática e a conseqüente criação de uma espécie de Medusa jurídica – animal celenterado, corpo gelatinoso, informe, desengonçado, com seus tentáculos dissociados a ameaçarem a segurança de todos nós.

sábado, 12 de abril de 2008

Crimes ambientais.

Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998

Darwin e a evolução das espécies

Darwin e a evolução das espécies.

O ano começou com Leonardo da Vinci e com os corpos humanos plastificados; agora, quem chega à cidade é Charles Darwin (1809-1882), idealizador da Teoria da Evolução, confirmando a tradição da megalópole de abrigar grandiosas exposições científicas. Essa última, que retrata a vida e o pensamento revolucionário do naturalista inglês sobre a evolução das espécies, foi aberta ao público pelo Museu de Arte de São Paulo (MASP) em 04 de maio, onde ficará até 15 de julho. Mais do que proporcionar uma opção de lazer e atividade lúdica aos paulistanos, exposições como essa acabam reacendendo discussões preciosas para a ciência e contribuem para “atrair os jovens para o mundo do conhecimento e da pesquisa”, segundo a professora de pós-graduação em História da Ciência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Maria Elice Prestes. Para a educadora, embora a vida atual ofereça uma série de recursos para os jovens conhecerem e travarem contato com a ciência, como revistas especializadas e internet, nada substitui a experiência concreta e o fato de poder presenciar de perto as obras, invenções e as idéias de um cientista importante.
A exposição sobre Darwin, embora possa ser definida como mais tradicional que lúdica, não deixa de proporcionar os atrativos citados por Maria Elice. Dividida em oito ambientes, o evento retrata o mundo antes de Darwin, a trajetória do jovem cientista, a viagem dele ao redor do mundo, a idéia da evolução das espécies, a obra final, o conceito de evolução no mundo contemporâneo, além de abrir espaço para outras discussões e atrações. Tudo isso para que os visitantes entrem em contato, relembrem e conheçam a fundo e da maneira mais precisa possível o que é a Teoria da Evolução, uma idéia que – simplesmente – mudou a maneira de encarar a natureza e o papel do homem no mundo.
Teoria revolucionária E por que essa teoria foi assim tão revolucionária? “Porque ele foi unificador, teve uma visão única, que permitiu entender a posição de cada espécie no todo do mundo. Das amebas aos seres humanos e dos fungos aos baobás, todos podem ser explicados e encontrar seu lugar a partir da teoria de Charles Darwin”, explica a professora Maria Elice. Darwin foi o responsável pelo conceito de seleção natural, um movimento da natureza que seleciona apenas os indivíduos aptos para viver em determinado lugar. Ou seja, características singulares e específicas dão vantagens de sobrevivência para todas as espécies de seres vivos existentes na Terra. Somada essa idéia – aqui explicada de forma bem simples e didática – aos conceitos mais recentes da genética, tem-se o que se chama de Teoria Sintética da Evolução. Ou, em outras palavras, a explicação biológica sobre porque as espécies permanecem existindo, ou são extintas. E isso dá à Biologia um paradigma bem amplo e, melhor, universal, para entender a natureza.
“É difícil encontrar um biólogo que, hoje, não veja o mundo através dos olhos da Teoria da Evolução. E isso mesmo já tendo passado quase mais de um século desde o início dos trabalhos do Darwin”, conta a professora da PUC-SP. Agora, se entre os biólogos e os cientistas naturais a Teoria da Evolução já é amplamente aceita e encontra pouca resistência, essa tese muitas vezes ainda é de difícil compreensão para parcela significativa da população. O problema é que a maioria das pessoas, incluindo professores e estudantes, até conhecem o trabalho de Darwin, a seleção natural e a evolução das espécies, “mas ou conhece superficialmente, ou de forma equivocada”, lamenta Maria Elice. Traduzindo as palavras da professora, onde se lê “de maneira equivocada”, deve se ler: de maneira preconceituosa e cheia de ruídos. Ou seja, para ela, muita gente ainda acha estranho ou desagradável descender de macacos e por isso passa a desconfiar, ou a não aceitar a Teoria da Evolução. “Quando a teoria não é explicada direito e a fundo, fica mesmo essa sensação de que estão chamando meu avô de macaco – e, ora, ele não era um macaco!”, comenta, já apontando a solução: “Quando se ensina a Teoria Sintética da Evolução tem que se explicar corretamente os conceitos. A verdade é que homens e macacos tinham um ancestral comum, que embora, até parecesse um macaco, não era. Era um primata”.
Rejeição à Teoria Para a especialista, o grande risco de não ensinar a teoria nascida com Darwin corretamente é que conceitos dúbios favorecem o crescimento de correntes como o Criacionismo, uma tendência que propõe que não se ensine a Teoria da Evolução nas escolas, mas sim a versão bíblica para o surgimento de plantas e animais. “Cada vez que aquela figura do macaco ficando de pé e virando homem é mostrada sem uma legenda apropriada, isso fortalece a rejeição à Teoria. Essa postura é histórica, surgiu na mesma época do lançamento do livro do Darwin”. Maria Elice procura recusar os fundamentalismos e não defende que a visão criacionista seja eliminada das escolas, desde que a Evolução seja ensinada corretamente, para que as idéias possam ser confrontadas e depuradas.
Se houve um tempo em que as teses criacionistas eram uma referência essencialmente limitada aos Estados Unidos, esse cenário parece já ter se ampliado. No Rio de Janeiro, no ano passado, houve uma forte discussão sobre a inclusão do criacionismo como disciplina obrigatória nas escolas púbicas. A idéia partiu do governo estadual. Também outras teorias, como a de Lamarck – biólogo francês que viveu entre 1744 e 1829 e que sugeria que o que não é usado é eliminado e, por isso, as espécies iam se modificando – continuam causando ruído na Teoria da Evolução. Por isso exposições como Darwin são importantes, para chamar a atenção e conhecer mais profundamente o assunto.
E quem acha que as idéias darwinianas se resumem à biologia está enganado. Quando Darwin colocou o ser humano como uma espécie exatamente igual às outras em termos de lugar que ocupa na natureza, acabou por tabela criando um mal estar filosófico. Maria Elice conta que antes da Teoria da Evolução, o homem era tido como uma espécie isolada, que tinha sido colocado na natureza pelas mãos da divindade, sem relação com as outras espécies. “Entender-se como membro igualitário dessa comunidade chamada natureza foi um choque.
É bom lembrar que, junto com esse choque, o final do século XIX – período em que foi publicado o livro “A origem das Espécies”, obra-prima de Darwin – ainda trouxe outros dois. “O inconsciente, proposto por Sigmund Freud, que revelaria um traço animalesco e incontrolável em cada homem, e as idéias de Karl Marx, que afirma que os homens exploram seus iguais”, conta a professora da PUC-SP. Mas, se tudo isso deu uma sensação de pequeneza ao homem, também abriu a possibilidade de se pensar numa ciência que estude e acolha todas as espécies e as interações entre elas. Maria Elice explica que a Ecologia é a principal herdeira de todo esse processo. “Porque se o homem é igual às outras espécies, então cabe a ele cuidar, proteger e não se sobrepor a elas”, completa.
“O que emerge de mais importante disso tudo”, completa a educadora “é que fica evidente como as pessoas desconhecem a ciência, e como as pessoas podem ser tocadas em suas vidas pela ciência. E que, por isso mesmo, é preciso debater, deixar as teorias contraditórias ou complementares serem conhecidas do grande público. Deixar que isso intrigue e encante os homens”. Porque, afinal, o que nos diferencia dos outros animais é que somos dotados – dentre outros pequenos detalhes – da racionalidade, do pensamento e da sensibilidade.
LEI Nº 7.017 - DE 30 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684 (1), de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.Art. 3º - O poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art .5º - Revogam-se as disposições em contrário.João Figueiredo - Presidente da República.Murillo Macedo.

DECRETO N° 88.438 DE 23 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biólogo de acordo com a Lei 6.684 de 03/09/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei 7.017 de 30/08/1982.
Publicado no DOU em 29/06/83, Seção I, páginas 11.358 - 11.361.
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIARELAÇÃO DE PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DO CFB
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991"Cria as COFEPs - Comissões de Orientação Fiscalização do Exercício Profissional no âmbito dos CRBs, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP".O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere com o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,Resolve:Art. 1º - Ficam criadas, nos CRBs, as Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, que têm por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades de Biólogo, no âmbito de suas respectivas jurisdições e competência.Parágrafo único: São instâncias recursais, sucessivamente:I - A Plenária do CRB; e aII - Plenária do CFB.Art. 2º - As COFEPs exercerão suas atividades em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP, que integra a presente Resolução.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Jorge Pereira Ferreira da SilvaPresidente
Publicada no DOU Seção I de 20/11/91 e Livreto disponível no CFB
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1991"Dispõe sobre o registro profissional de Biólogos que exercem cargo ou função no Magistério de 3º grau".O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do Art. 10 e considerando o disposto nos Arts. 2º e 21 da Lei 6.684,Resolve: Art. 1º - Ficam obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau exerçam atividades de:I - Formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;II - Orientação, direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;III - Realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e pareceres para qualquer finalidade.Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Jorge Pereira Ferreira da SilvaPresidente
Publicada no DOU Seção I de 26/11/91

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:Art. 1º - Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:I - ANATOMIA HUMANAII - BIOFÍSICAIII - BIOQUÍMICAIV - CITOLOGIAV - FISIOLOGIA HUMANAVI - HISTOLOGIAVII - IMUNOLOGIAVIII - MICROBIOLOGIAIX - PARASITOLOGIAArt. 2º - Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.Parágrafo único - Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.Art. 3º - A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.Art. 4º - Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.Art. 5º - A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.Art. 6º - O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.Art. 7º - Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.Art. 8º - Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB - 5ª Região.Art. 9º - Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Jorge Pereira Ferreira da SilvaPresidente(Publicada no DOU Seção I de 04/08/93)
N 12 - Retificação à Resolução n 12, de 19/07/93... (DOU de 17/08/93).
N 12 - Retificação à Retificação da Resolução n 12, de 19/07/93... (DOU de 18/08/93).
N 13 - Dispõe sobre prorrogação do Prazo de Validade das Cédulas de Identidade e Anotação nas Carteiras... (DOU de 16/08/93). (Revogada pela Resolução n 06, de 30/11/96, DOU de 06/12/96).
N 14 - Declara nula a eleição... CRB-2... (DOU de 14/09/93).
N 15 - Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Biologia.
Publicada no DOU Seção I de 04/08/93
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993Dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências BiológicasO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 6684/79, e a necessidade de serem estabelecidas normas e procedimentos para o exercício das especialidades em áreas das Ciências Biológicas, para efeito de registro de Especialistas nos Conselhos Regionais de Biologia e inscrição no Conselho Federal de Biologia, constituindo o Quadro de Especialistas,Resolve:Art. 1º - Ficam criados, nos Conselhos Regionais de Biologia, os Quadros de Especialistas, constituídos por biólogos que, em uma ou mais áreas das ciências biológicas:I - tenham realizado curso de pós-graduação "strictu sensu"; ouII - tenham realizado curso de especialização; ouIII - tenham experiência profissional.§ 1º - No caso do inciso I, o requerente deverá possuir, no mínimo, título de Mestre na área da especialidade, conferido por Universidade ou instituição credenciada, após curso regular que tenha atendido às exigências do Conselho Federal de Educação.§ 2º - No caso de título obtido no exterior, será necessária a revalidação ou reconhecimento por Universidade brasileira, atendidas as exigências do CFE.§ 3º - Os cursos de especialização deverão ter carga horária mínima de 720 horas, considerando-se as horas-aulas e os trabalhos de campo, experimental e de gabinete, bem como deverão atender às exigências dos Conselhos Federais de Biologia e de Educação e ainda à exigência de um trabalho de conclusão.§ 4º - O Biólogo que requerer o título de Especialista com base em sua experiência profissional deverá comprovar o exercício de atividades nessa especialidade por um período total mínimo de 5 (cinco) anos, ou qualificação aceita como equivalente pelo CRB.Art. 2º - A critério do CRB, poderão ser exigidos documentos comprobatórios da qualificação do requerente, bem como serem consultados especialistas de reconhecido saber na área pretendida ou solicitada ainda a colaboração de entidades científicas e/ou profissionais especializadas, a fim de serem feitas avaliações e julgamentos.Art. 3º - Para o registro com base em cursos de especialização, o Biólogo requerente deverá recolher à Tesouraria do CRB o valor determinado em Resolução do CFB e encaminhar, ao respectivo CRB, a seguinte documentação:
a) do curso:
I - documento comprobatório da aprovação do curso pelos órgãoscompetentes da instituição.II - relação do corpo docente com as respectivas titulações.III - relação das disciplinas por áreas de concentração e conexa, eseus conteúdos programáticos;IV - carga horária total e por área de concentração e conexa.V - cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases.VI - critérios de avaliação.
b) do biólogo:
I - certificado de conclusão do curso.II - histórico escolar.
Art. 4º - A concessão do título de especialista não implica na atuação do profissional em todas as suas áreas da especialidade, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.Art. 5º - São vedados o registro e a inscrição em mais de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Biologia somente poderão registrar os Títulos de Especialistas nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia, conforme ANEXO.Parágrafo único: Outras Especialidades poderão vir a ser reconhecidas pelo CFB, por propostas devidamente justificadas de entidades interessadas.Art. 7º - Os Títulos de Especialistas registrados nos CRBs têm validade por tempo indeterminado.Art. 8º - A inscrição no Quadro de Especialistas nos CRBs implicará na expedição de Certificados e anotação da Especialidade na Carteira Profissional do Biólogo.Art. 9º - O anúncio do título de Especialista e o exercício na especialidade somente serão permitidos aos portadores de certificado de inscrição e de anotação na Carteira Profissional como Especialista, obedecidas as presentes normas.Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias dos CRBs, "ad referendum" da Diretoria do CFB, cabendo recurso ao Plenário.Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ademar Freire MaiaPresidente
ANEXOEspecialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de Registro de Qualificação de Especialista nos CRBs:
- Análises Clínicas - Anatomia Humana - Bioclimatologia - Bioestatística- Biofísica - Biogeografia - Biologia Celular e/ou Molecular - Biologia Econômica - Biologia Marinha e/ou Oceanografia Biológica- Biologia Sanitária e/ou Ambiental - Bioquímica - Biotecnologia- Botânica - Citologia - Controle Biológico - Ecologia - Ecotecnologia- Ecotoxicologia - Educação Ambiental - Embriologia - Ensino de Ciências Biológicas - Espeleobiologia - Etologia - Fisiologia- Fitoquímica - Genética - Hematologia - Hidrobiologia - Histologia- Imunologia - Limnologia - Microbiologia - Paleontologia - Parasitologia - Planejamento e Gerenciamento Ambientais - Saúde Pública e/ou Escolar- Virologia - Zoologia

Publicada no DOU Seção I de 29/10/93
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 1994"
Dispõe sobre inscrições de bacharéis ou licenciados em GENÉTICA, BIOLOGIA MARINHA e Ciências, Habilitação em Biologia no termo "MODALIDADE BIOMÉDICA", e dá outras providências".O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e Regimentais,Considerando os artigos 1º, I e Art. 2º da lei 6.684, de 03/09/79 que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico;Considerando o artigo 3º do Decreto 88.438, de 28/06/83 que trata das áreas de atuação do Biólogo,Resolve:Art. 1º - Acolher para todos os efeitos, sem qualquer restrição, os Diplomas, Certificados, Certidões ou Declarações de Conclusão de Curso, bem como o respectivo Histórico Escolar do Curso de BACHAREL em GENÉTICA emitido pela Universidade do Rio de Janeiro.Art. 2º - Acolher para todos os fins, sem qualquer restrição os Diplomas, Certificados ou Certidões de Conclusão do Curso de BIOLOGIA MARINHA emitidos pela Faculdade de Biologia e Psicologia Maria Thereza.Art. 3º - Acolher para todos os fins, sem qualquer restrição, os Históricos Escolares emitidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, referente ao Curso de Licenciatura em Ciências, Habilitação em Biologia, em que conste o termo MODALIDADE BIOMÉDICA.Art. 4º - Esta Resolução convalida os Atos das Resoluções CFB 01/91, aprovada em 02/01/91, CFB 02/91, de 07/01/91 e CFB 03/91, de10/01/91, nos seus termos e efeitos legais, conforme os artigos anteriores.Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Ademar Freire Maia João de Deus MedeirosPresidente Secretário
Publicada no DOU Seção I de 27/04/94

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996
"Dispõe sobre a Criação e Instalação dos Conselhos Regionais de Biologia e dá outras providências".O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684 de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,Considerando o que consta do processo nº 24000-007271/86 do Ministério do Trabalho e o deliberado na XX Sessão Ordinária, de 10/09/86, do Plenário do Conselho e na 50ª Reunião da Diretoria do CFB, de 01/12/96,Resolve:Art. 1º - Ficam criados 05 (cinco) Conselhos Regionais de Biologia, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, cujas siglas, jurisdições e sedes são as constantes do quadro anexo.Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Biologia serão efetivamente instalados desde que agrupem, sob sua jurisdição, um número suficiente de profissionais capaz de garantir sua normalidade administrativa.Art. 3º - Os Conselhos Regionais serão compostos na forma definida na Lei 6.684/79 e no Decreto 88.438/83.Art. 4º - Esta Resolução convalida os Atos das Resoluções CFB 006/86, CFB 007/86 e CFB 007/87, nos seus termos e efeitos legais.Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Gilberto Chaves João de Deus MedeirosPresidente Secretário
Publicada no DOU Seção I de 04/12/96ANEXO

SIGLA
JURISDIÇÃO(UNIDADE FEDERATIVA)
SEDE
CRB-1
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo
São Paulo - SP
CRB-2
Espírito Santo, Rio de Janeiro
Rio de Janeiro - RJ
CRB-3
Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
Porto Alegre - RS
CRB-4
Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins
Belo Horizonte - MG
CRB-5
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe
Recife - PE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JULHO DE 1997"Dispõe sobre a Instituição da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo"O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,Resolve:Art. 1º - Instituir o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, que passará a ter as seguintes características: Impressão em papel de segurança de 94 gramas, com fundo numismático duplo em iris, texto e traçado a uma cor, fundo invisível reagente a hipoclorito de sódio e luz ultra violeta, numeração tipográfica, e dimensões de 192 por 62 milímetros.Art. 2º - A Cédula de Identidade emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, passa a ter fé-pública, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.206 de 07 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal do Biólogo, para fins de direito.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.Gilberto ChavesPresidente
Publicada no DOU Seção I de 03/09/97

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
"Institui o Juramento Oficial do Biólogo, e dá outras providências".O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de padronizar os termos do Juramento proferido pelo biólogo, consoante o Código de Ética Profissional,Resolve:Art. 1º - Dar ao Juramento do Biólogo o seguinte enunciado: "JURO, PELA MINHA FÉ E PELA MINHA HONRA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO BIÓLOGO, EXERCER AS MINHAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COM HONESTIDADE, EM DEFESA DA VIDA, ESTIMULANDO O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E HUMANÍSTICO COM JUSTIÇA E PAZ".Art. 2º - Este juramento deve ser adotado em todo o território nacional, no ato de colação de grau de Biólogo.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Gilberto ChavesPresidente
Publicada no DOU Seção I de 04/09/97

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 1998
"Dispõe sobre registro profissional e suas modalidades, expedição de cartões (cédulas) de identidade, e dá outras providências".O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, criado pela Lei nº 6.684/79 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, no uso de suas atribuições legais e regimentais,Resolve: Art. 1º - Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição do interessado nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Biologia, conforme disposto no art. 1º da Lei 6.684/89 e art. 2º do Decreto 88.438/83.Art. 2º - O registro será concedido numa das modalidades:I - definitivo, aos que possuam diploma devidamente registrado.II - provisório, com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau em curso autorizado e reconhecido mas que ainda não possuam diploma.III - secundário, aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em jurisdição de outro Conselho Regional que não o que lhe concedeu o registro.Art. 3º - O registro deve ser requerido ao Presidente do Conselho Regional com declaração de: nome completo; nacionalidade; naturalidade; estado civil; data de nascimento; filiação; endereços: residencial e profissional; titulação acadêmica; data de colação de grau; nome e localização do estabelecimento de ensino pelo qual colou grau e atividade que exerce no momento.Parágrafo único: No requerimento deve o interessado declarar, sob as penas da lei que:I - satisfaz as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1.979.II - não estar impedido de exercer a profissão.III - goza de boa reputação por sua conduta pública, não estando cumprindo pena, por condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso.Art. 4º - O requerimento para registro será instruído com os seguintes documentos, em original ou fotocópia devidamente autenticada em Cartório de Títulos e Notas:
I - diploma devidamente registrado no MEC ou por delegação de competência em estabelecimento de ensino; ou certificado de conclusão de curso expedido pela escola, esclarecendo que o interessado ainda não possui o diploma.II - histórico escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino superior.III - cédula de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro.IV - título de eleitor, com comprovante da última votação.V - certificado de serviço militar.VI - cartão do CIC.VII - 04 (quatro) fotos 3x4 recentes e idênticas.VIII - tipagem sangüínea e fator Rh, fornecida por órgão competente.
§ 1º - Os documentos em lingua estrangeira, devidamente legalizados, devem estar acompanhados de tradução, para o vernâculo, efetuada por tradutor juramentado.§ 2º - Deverá declarar expressamente a opção de ser ou não doador de órgãos, em conformidade com a legislação em vigor.§ 3º - O registro somente será efetuado após o recolhimento da taxa de inscrição.Art. 5º - O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cartão (cédula) de identidade profissional.§ 1º - Cabe ao Conselho Federal o controle de confecção e da distribuição dos documentos de identificação profissional.§ 2º - Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva modalidade de registro.Art. 6º - O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no corpo da carteira de identidade profissional, recebendo um número próprio seguido de barra e das letras RS.Art. 7º - O profissional com registro provisório ao requerer registro definitivo devolverá o cartão, que será cancelado.Art. 8º - O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a transferência de seu registro.Parágrafo único: Ao requerimento serão anexados os originais e fotocópias dos documentos de identidade profissional, juntamente com a certidão negativa de débitos junto ao Conselho Regional.Art. 9º - Compete ao Conselho Regional para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar do de origem o prontuário do profissional, devolvendo os documentos recebidos do requerente ao Conselho requisitado.Art. 10 - Será encaminhado pelo Conselho Regional requisitado ao requisitante o prontuário do profissional, dele ficando com cópia, em prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas, e cancelando o registro e documentos de identidade profissional, comunicando ao requisitante o cancelamento e seus créditos junto ao profissional.Art. 11 - Recebida a comunicação, o Conselho Regional requisitante efetuará a transferência, concedendo novo registro e documentos respectivos, bem como remetendo ao Conselho requisitado as quantias recebidas em pagamento de seu crédito.Art. 12 - O registro será cancelado por:I - vencimento de seu prazo.II - transferência para outra jurisdição.III - encerramento das atividades, a requerimento do interessado.IV - aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar.V - decisão judicial.VI - falecimento.Parágrafo único: O cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade profissional e a quitação dos débitos, se for o caso.Art. 13 - Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de perda, extravio, ou inutilização dos originais.§ 1º - O interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.§ 2º - Nos novos documentos será anotada a condição de Segunda Via.Art. 14 - O cartão (cédula) de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade para os fins de identificação.Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFB nº 001/84.Gilberto ChavesPresidente

Publicada no DOU Seção I de 18/03/98

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 29 DE JUNHO DE 1998
"Dá publicidade externa ao Regimento do CFB"O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o aprovado pelo Plenário em reunião realizada em São Paulo/SP, em 27 de junho de 1998,Resolve:
Art. 1º - É dada publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 1998.Parágrafo único: Cópias do Regimento encontram-se nas sedes dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, à disposição dos interessados.Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Gilberto ChavesPresidente
Publicada no DOU Seção I de 30/06/98

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 05 DE MARÇO DE 2002.
"Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo".
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88438, de 28 de junho de 1983, no uso de sua atribuições legais considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,Resolve: Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.ANEXOCONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO PREÂMBULO Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.Parágrafo único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
CAPÍTULO I Dos Princípios FundamentaisArt. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
CAPÍTULO II Dos Direitos Profissionais do BiólogoArt. 5º - São direitos profissionais do Biólogo: I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza; II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional; III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão; IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência; V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.
CAPITULO III Dos Deveres Profissionais do BiólogoArt. 6º - São deveres profissionais do Biólogo: I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia; II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida; III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional; IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais; V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente; VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente; VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação; VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções; IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade: a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos; b) difundir a Biologia como ciência e como profissão; c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica; d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência; X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios; XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética; XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas; XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais; XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
CAPÍTULO IV Das Relações ProfissionaisArt. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
CAPÍTULO V Das Atividades ProfissionaisArt. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão. Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos. Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução" nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos. Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o "Princípio da Precaução".Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes
.CAPÍTULO VI Das Publicações Técnicas e CientíficasArt. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.CAPÍTULO VII Das Disposições GeraisArt. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia. Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.Art. 30 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis. § 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. § 2º - As penalidades previstas são as seguintes: I - advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79; V - cancelamento do registro profissional. § 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares. § 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.Art. 32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2001.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITAPRESIDENTE

Publicada no DOU Seção I de 21/03/2002, Pág. 137
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003Dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas FísicasA PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA -CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do Plenário, resolve:Capítulo I - Das Disposições PreliminaresArt. 1º O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional da Biologia.Art. 2° O registro será concedido numa das seguintes modalidades:I - definitivo aos que possuam diploma devidamente registrado no Ministério da Educação-MEC ou, por delegação de competência a estabelecimento de ensino, ou diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;II - provisório com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da colação de grau, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado em Universidades credenciadas pelo MEC;III - secundário aos que já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, em jurisdição de outro CRBio que não o que lhe concedeu o registro.Capítulo II - Da Inscrição e do RegistroArt. 3° A inscrição deve ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, mediante a apresentação da ficha de inscrição própria devidamente preenchida e assinada.§ 1º Para inscrição DEFINITIVA: o requerimento de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:a) diploma devidamente registrado no MEC ou, por delegação de competência em estabelecimento de ensino, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;b) histórico escolar, expedido pela IES;c) cédula de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro;d) título de eleitor, com comprovante da última votação;e) certificado de serviço militar;f) cartão do CPF;g) 04 (quatro) fotos 3 x 4 recentes e idênticas;h) tipagem sangüínea (ABO e Rh), fornecida por órgão competente;i) comprovante de recolhimento de taxa de inscrição, das taxas relativas à carteira e cédula de identidade, bem como da anuidade, quando esta for exigível.§ 2° Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem estar acompanhados de tradução, para o vernáculo, efetuada por tradutor juramentado. § 3º Os documentos aludidos nas alíneas "a" a "f" devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais, para autenticação pela Secretaria do CRBio.§ 4° O pedido de inscrição somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.§ 5º Estando devidamente instruído o requerimento de inscrição, o registro no CRBio respectivo será encaminhado para o Plenário que deliberará sobre o pedido.§ 6º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio.§ 7º Para inscrição PROVISÓRIA: o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:a) apresentar o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino superior - IES, devendo nele constar data da colação de grau e comprovante de solicitação do diploma pelo interessado;b) anexar o protocolo de requerimento da expedição do diploma pelo graduado ao IES;c) apresentar os documentos relacionados nas alíneas "b" a "i" do § 1º, bem como aplicam-se os previstos nos parágrafos 3º a 6º deste artigo.Art. 4° O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cédula de identidade profissional, cabendo ao Conselho Federal o controle de confecção e da distribuição dos documentos de identificação profissional.Parágrafo único. Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva modalidade de registro.Art. 5º O registro provisório só autoriza a concessão da cédula de identidade profissional onde constará em destaque a condição de PROVISÓRIO.Art. 6° O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no corpo da carteira de identidade profissional, mantendo o número de registro definitivo seguido de barra e das letras RS, com validade até 31 de março do ano seguinte.Art. 7° O profissional com registro PROVISÓRIO apresentará o seu pedido de inscrição para registro DEFINITIVO acompanhado do documento aludido na alínea "a" do § 1º do art. 3º, da presente Resolução e da cédula PROVISÓRIA que será imediatamente cancelada.§ 1º Na apresentação do pedido aludido no caput deste artigo, será devida a anuidade proporcional calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou correção monetária, que será recolhida no mês em que requerer a inscrição para o registro DEFINITIVO.§ 2º O número de inscrição permanecerá o mesmo, somente substituindo a letra P pela D.Capítulo III - Da Transferência do RegistroArt. 8° O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a transferência de seu registro ao CRBio de destino no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua chegada na localidade abrangida pela competência daquele.§ 1º Para fins de solicitação de transferência, preliminarmente, o Biólogo deve estar com situação regularizada com a Tesouraria, havendo débito, é obrigatória a quitação no CRBio de origem.§ 2º Ao requerimento serão anexados os originais da Cédula e Carteira e fotocópias desses documentos, juntamente com a certidão negativa de débitos da Tesouraria e certidão reveladora da situação do requisitante junto à Secretaria do CRBio de origem.§ 3º Não será aceito o pedido no protocolo do CRBio de destino desacompanhado dos documentos descritos no § 1º acima.Art. 9º Compete ao Conselho Regional de destino requisitar do Conselho Regional de origem o prontuário do profissional. Art. 10. Compete ao Conselho Regional de origem encaminhar o prontuário do profissional ao Conselho Regional de destino, em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, bem como proceder a anotação da transferência excluindo-o do seu cadastro.Parágrafo único. O CRBio de origem poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia dos prontuários transferidos.Art. 11. Recebida a comunicação, o Conselho Regional de destino efetuará a transferência, mediante alteração da identificação do Conselho Regional de origem para o de destino, por exemplo: 000015/01D para 000015/06-D, nos documentos respectivos.Art. 12. Em caso de processo ético-disciplinar em curso contra o Biólogo que solicitou sua transferência e teve a mesma deferida, continuará o mesmo a ter curso perante o CRBio em que a infração teve origem, sendo certo que do resultado do julgamento e também após o seu trânsito em julgado será o CRBio de destino comunicado para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da sanção por aquele imposta.Capítulo IV - Do Cancelamento do RegistroArt. 13. O cancelamento do registro se dará pelo(a):I - vencimento de seu prazo, no caso de registro provisório;II - encerramento das atividades profissionais, a requerimento do profissional interessado;III - aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar;IV - decisão judicial;V - falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito.§ 1º O cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade profissional e a quitação dos débitos.§ 2º O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do presente artigo só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo ser requerido, por pedido escrito, encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo, devendo dele constar e a ele serem acostados:a) qualificação do interessado com o nome, nacionalidade, estado civil, número de inscrição no Conselho Regional respectivo e endereço;b) exposição de motivos para o cancelamento com pedido claro e assinatura;c) original da carteira e da cédula de identidade profissional de Biólogo.§ 3º O pedido de cancelamento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima.§ 4º Caso o Biólogo queira se inscrever novamente, deverá solicitar novo pedido de inscrição para registro nos moldes preconizados nos arts. 1º a 3º da presente Resolução, o qual, se aprovado, implicará na manutenção do número de registro anterior.§ 5º O pedido de cancelamento a que alude o inciso III, do caput, do presente artigo será submetido à Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do pedido, com anotação na Carteira Profissional:a) o pedido de cancelamento suspende, a validade do seu registro no ato de seu protocolo, estando devidamente instruído, os direitos e deveres do Biólogo requerente;b) caso indeferido o pedido, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia, sendo facultada, no recurso, a juntada de novos documentos;c) no ato de protocolo do pedido de cancelamento de registro profissional deverá ser paga uma taxa estabelecida em Resolução própria;d) o pedido de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.§ 6º O profissional que tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente à profissão de Biólogo estará sujeito à imposição de multa em valor equivalente até 10 (dez) anuidades da época da aplicação da pena sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas. Capítulo V - Da Licença do RegistroArt. 14. O Biólogo, devidamente registrado, poderá requerer ao Presidente do CRBio, a licença de seu registro profissional.§ 1º O pedido de licença obedecerá, no que couber, aos requisitos preconizados, pelos § 1º e § 2º, alíneas a, b, c, § 3º e § 5º, alíneas a, b, c, d e § 6º do art. 13 acima.§ 2º O pedido de licença deverá ser por prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada uma única renovação por igual período. Os casos excepcionais, em face da necessidade de concessão de prazo maior, serão analisados pelo Plenário dos Conselhos Regionais.§ 3º O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer tempo, através de requerimento por escrito, dirigido ao Presidente do CRBio.§ 4º O pedido de licença obedecerá o mesmo rito, procedimento e estará sujeito às mesmas sanções preconizadas no art. 13, referente ao cancelamento de registro.§ 5º Ao término do prazo da licença serão novamente exigíveis e exercitáveis todos os deveres e direitos pelo Biólogo.§ 6º A expiração do prazo da licença ou sua revogação a qualquer tempo implica no recolhimento de anuidade proporcional em duodécimos, do exercício em curso, sem incidência de juros ou correção monetária.§ 7º O pedido de licença apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.§ 8º O requerimento de renovação de licença deverá ser protocolado no CRBio com antecedência mínima de 15 dias da data do término da licença em vigência.Capítulo VI - Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 15. Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização dos originais.§ 1° O interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.§ 2° Nos novos documentos será anotada a condição de Segunda Via.Art. 16. A cédula de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade - RG para os fins de identificação no território nacional.Art. 17. Ficam também obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia com competência na área de sua atuação os Biólogos que, em cargo ou função de magistério público ou privado de 3º grau, exerçam atividades de:I - formulação e elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da Biologia ou a ela ligados;II - orientação, direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, de forma direta ou indireta;III - realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e parecer para qualquer finalidade.Art. 18. No caso de pedido de cancelamento ou licença de registro, após 31 de março aplica-se a proporcionalidade, em duodécimos, à anuidade em vigência.Art. 19. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo CFBio.Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as Resoluções de n° 3, de 7 de março de 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 25/03/2002, bem como a de n° 7, de 24 de abril de 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 26/04/2002.NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
RESOLUÇÃO N° 90, 10 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a fixação de anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal; Considerando o art. 5º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004; e Considerando a decisão do Plenário do CFBio na XC Reunião Ordinária e 188ª Sessão Plenária, realizada no dia 20 de outubro de 2006; resolve:
Art. 1o- Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2007, em R$ 168,00 (Cento e Sessenta e Oito Reais), para pagamento até 31 de março de 2007. Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:I - pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2007, no valor de R$ 151,00 (Cento e Cinqüenta e Um Reais);II - pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2007, no valor de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais);III - pagamento em três parcelas, sendo:a) a primeira, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 31/01/2007;b) a segunda, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 28/02/2007;c) a terceira, no valor de R$ 56,00 (Cinqüenta e Seis Reais), com vencimento em 31/03/2007.
Art. 2º - Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
CAPITAL SOCIAL
Até R$ 500,00
68,00
R$ 501,00 até 2.500,00
138,00
R$ 2.501,00 até 4.500,00
205,00
R$ 4.501,00 até 10.500,00
274,00
R$ 10.501,00 até 50.000,00
342,00
R$ 50.001,00 até 100.000,00
412,00
Acima de R$ 100.000,00
686,00
Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º - As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2007, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.
Art. 4º - O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2007, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.§ 1º - Após 31 de março a 31 de dezembro de 2007, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.§ 2º - Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29,§ 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º.
Art. 5º - As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:
a) Inscrição de Pessoa Física
32,00
b) Inscrição de Pessoa Jurídica
127,00
c) Cédula de Identidade
22,00
d) Carteira de Identidade Profissional
32,00
e) Segunda Via de Cédula
39,00
f) Segunda Via de Carteira
63,00
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT
22,00
h) Certidão de Acervo Técnico
32,00
i) Registro Secundário
26,00
j) Título de Especialista
129,00
l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
86,00
m) Multa Eleitoral (30% da anuidade)
50,00
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência(10% da anuidade)
17,00
o) Anotação de Responsabilidade Técnica - AR
22,00
§ 1º - Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.§ 2º - A Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita.§ 3º - A Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo processo eletrônico, será de R$ 23,00.
Art. 6º - Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:I - não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;II - o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art. 7º - No que diz respeito à isenção de anuidades observarse-á o que se segue:I - ficam isentos da primeira anuidade os recém formados.
Art. 8º - Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se especialmente a Resolução nº 67, de 22 de outubro de 2005, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2005.