terça-feira, 24 de junho de 2008

Já imaginou alguém ivadindo e saqueando e se apoderando do seu lar?

Em 1991, um grupo de índios caiapós da grande aldeia Gorotire formou uma dissidência e partiu para fundar uma nova aldeia, a Juarí, nos limites da reserva. Acreditavam que os hábitos de consumo dos brancos haviam tomado conta da tribo e deviam retirar-se para mais longe, com suas famílias, e então retomar seus costumes ancestrais. Este programa registra os cantos e danças com que celebraram a fundação da nova aldeia.



Um ano depois, esta experiência de volta às origens fracasÍndios caiapós se revoltam com engenheiro

O debate sobre os impactos da Usina Hidrelétrica de Monte Belo, na região de Altamira (PA), realizada nessa terça-feira, 20, terminou em agressão. O engenheiro da Eletrobrás, Paulo Fernando Rezende, foi atacado por índios caiapós, que ficaram revoltados com suas explicações técnicas sobre a instalação.
Segundo relatos, Rezende foi vaiado várias vezes enquanto ministrava a palestra. Os protestos dos índios se acirraram quando o engenheiro criticou o ambietalista e professor da Universidade de Campinas (Unicamp), Osvaldo Sevá. O estudioso fez uma publicação contra a construção da hidrelétrica e por isso é adorado pelos caiapós.sou, a aldeia foi abandonada e os índios de Juarí retornaram para Gorotire.

''As vezes só a violência gera a compreensão.''

Indios Caiapós




kant, e alguns dos seus pensamentos que refletem a nossa sociadade diante a natureza e educação.

''Podemos julgar o coração de um homem pela forma como ele trata os animais''.
Imagina se fossemos realmente parar julgar as pessoas assim, imagina os traficantes de animais!

''É por isso que se mandam as crianças à escola: não tanto para que aprendam alguma coisa, mas para que se habituem a estar calmas e sentadas e a cumprir escrupulosamente o que se lhes ordena, de modo que depois não pensem mesmo que têm de pôr em prática as suas ideias.''
Se houvesse apoio realmente para que os jovens desenvolvessem suas idéias, nao esse marketing de projetos do gorverno que só favoressem os alunos momentaniamente enquato dura o projeto, garanto q teriámos, ótimos políticos, médicos, advogados, resumindo seriámos um país de 1º mundo.
Onde dá continuidade ao meu raciocíonio outro pensamento de Kant;
''É no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade.''

Greenpeace protesta contra usina Angra 3

A organização elaborou estudo em que revela que o desperdício de recursos públicos na construção da usina nuclear pode chegar a R$ 4 bilhões. Bilhões de reais dos cofres públicos brasileiros.
No protesto, manifestantes representando funcionários da Eletrobrás depositaram moedas gigantes nas 21 privadas de amarelo e preto na entrada da empresa estatal, responsável pelas obras da terceira usina nuclear brasileira.
Uma faixa com os dizeres "Eletrobrás: economize já!, Nuclear, não" pedia que a instituição pare de desperdiçar recursos da União com Angra 3. Os manifestantes protocolaram na Eletrobrás uma carta explicando o motivo do protesto e exigindo que a empresa disponibilize ao público os dados oficiais do projeto de Angra 3.
O protesto marcou também o lançamento do relatório "Elefante Branco: os verdadeiros custos da energia nuclear", que traz uma análise técnica da ginástica financeira utilizada pelo governo federal para apresentar Angra 3 como um projeto economicamente viável.
O relatório do Greenpeace revela que a usina custará, além dos R$ 7,2 bilhões oficialmente divulgados pelo governo, pelo menos mais R$ 2,372 bilhões por conta dos juros sobre o capital imobilizado para a obra.

Vergonha nacional, o dinheiro como sempre acima de tudo, até dos próprios valores, isso é Brasil!

Angra 3 Motivo de preocupação?

O diretor de campanhas sobre clima e energia do Greenpeace Brasil, Guilherme Leonardi, está preocupado. Há muito o governo cogitava a hipótese de retomar a construção de usinas nucleares, mas foi só no fim de junho que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a liberação das obras de Angra 3. Como o próprio nome diz, será a terceira usina da cidade do litoral sul fluminense.
Angra 3, ao invés de trazer benefícios, trará diversos problemas.
A indústria nuclear mundial esconde acidentes e os minimiza quando necessário, o que daria a falsa impressão de segurança dessa fonte de energia. Para ele, o Brasil ganharia muito mais apostando na eficiência energética e no aproveitamento de fontes renováveis, como a eólica.

Angra 3, ao invés de trazer benefícios, trará diversos problemas. Angra 3 não garante o suprimento de energia para o país, o que seria sua função. Se tudo fosse como planejado, a usina entraria em operação apenas em 2014, tarde demais. Se fossem investidos em energia eólica, os mais de R$ 7 bilhões [que é a previsão de investimento na usina] produziriam o dobro de energia em no máximo um terço do tempo e gerariam 32 vezes mais empregos. O Programa de Conservação de Energia Elétrica (Procel) do governo federal investiu R$ 850 milhões e economizou 5.124 MW. Isto significa que, investindo em eficiência energética, com apenas 12% do custo de Angra 3 foi disponibilizado o equivalente a quatro vezes o potencial de Angra 3.
O lixo radioativo é um problema ainda sem solução e tratado de forma provisória pelo governo federal. A possibilidade de acidentes é inerente a todos os reatores atômicos no mundo. No ano passado um problema em uma usina na Suécia quase provocou um acidente de altíssima gravidade, levando à suspensão das operação em quatro das 10 usinas suecas. Neste ano, um incêndio na usina alemã de Krummel causou sérios danos à segurança do reator, apesar de a indústria nuclear haver afirmado inicialmente que não havia problemas. A usina japonesa de Kashiwazaki-Kariwa sofreu várias liberações de radioatividade após um terremoto, e novamente o setor nuclear tentou omitir o vazamento.
Além de tudo isso, o Programa Nuclear Brasileiro surgiu durante a ditadura militar e sempre deixou clara a íntima relação entre o uso da energia nuclear para fins energéticos e para fins militares. O domínio do ciclo do urânio vem sendo desenvolvido pelo governo federal e possibilita o uso do urânio tanto para produzir eletricidade como para fabricação de uma bomba nuclear como a de Hiroshima.
Assim, não há qualquer mudança de posição do Greenpeace nem do movimento ambientalista sobre o tema. O argumento de que a energia nuclear é menos poluente se refere apenas a emissões de dióxido de carbono em comparação com outras fontes extremamente poluentes, em especial carvão e óleo. Contudo, para que a construção de reatores atômicos tivesse algum impacto positivo nas reduções de emissões dos gases do efeito estufa, seria necessária a construção de pelo menos mil reatores, o que é absolutamente impossível e inviável econômica e ambientalmente. Além disso, ainda que, embora o processo de fissão nuclear não gere dióxido de carbono, o ciclo do urânio emite esses gases. Importante lembrar que a energia nuclear é suja e gera lixo radioativo que permanece perigoso por centenas de milhares de anos. Até hoje não há solução para esse material. A matriz energética deve caminhar para fontes renováveis, como a eólica, solar e biomassa, que são limpas, seguras e capazes de suprir a nossa demanda.
Então, há a divisão de opiniões, pessoas que trabalham e necessitam disso para sustentar suas famílias, e o meio ambiente, como fica? Existe resposta concreta?

HIDRELÉTRICAS SANTO ANTÔNIO E JIRAU

Risco e Precaução Ambiental no Estado do Acre.

O artigo aborda possíveis riscos de impactos sócio-ambientais decorrentes das hidrelétricas Santo Antônio e Jirau. Analisa especificamente os perigos em parcelas territoriais do Estado do Acre cobertas pela bacia hidrográfica do Madeira. Considera previamente como fatores de risco dimensões econômicas, sociais, culturais e ecológicas do território e sua relação com as alterações provocadas pelos empreendimentos. Considera como fatores de risco o desvio no traçado da rodovia BR-364, principal ligação terrestre do Acre com o Brasil e a extensão da bacia do Madeira, através do rio Abuña, por territórios de quatro municípios do Estado, estabelecendo interdependência ecológica sistêmica entre recursos hídricos da área afetada pelas usinas e seres vivos que coabitam o território acreano. As bacias do Madeira e do Purus cobrem cerca de 55% do território do Acre e possuem intrínseca relação entre si. O EIA-RIMA para licenciamento ambiental das obras engloba pequena parcela da sub-bacia hidrográfica do Madeira e não responde às incertezas levantadas quanto a alterações no território do Acre. Segundo IBAMA e Ministério Público Estadual de Rondônia, a área coberta pelo estudo é insuficiente para a análise sócio-ambiental conclusiva, sendo solicitada então uma série de complementações ao consórcio “Furnas-Odebrecht”. Diante da inexistência de pesquisas ou estudos sistemáticos que prevejam riscos de impactos das usinas no Estado do Acre e estando as obras submetidas a processo de licenciamento no órgão ambiental brasileiro, é considerada neste artigo a possibilidade de aplicação pelo Poder Público do princípio jurídico da Precaução Ambiental, o que poderia gerar a adoção de medidas preventivas para elucidação de incertezas quanto aos riscos no trecho do território acreano coberto pela bacia do Madeira. Tais medidas poderiam englobar, dentro do rito obrigatório do licenciamento ambiental, a execução de estudos de impactos sócio-ambientais adicionais na área em perigo.

Desenvolvimento sustentável? Politica da boa vizinha? O que será?


sexta-feira, 13 de junho de 2008

É possível pensar numa ética de desenvolvimento ou em um desenvolvimento ético? Que valores humanos deveriam emergir dai?


O homem chega ao final do século contabilizando resultados
altamente questionáveis. O modelo de desenvolvimento baseado no uso de
recursos naturais não renováveis começa a apresentar sinais de exaustão,
levando as principais sociedades do planeta a uma mudança drástica das grandes
referências que determinaram suas metas. O novo modelo exige uma mudança
das políticas globais e o estabelecimento de um novo paradigma tecnológico,
econômico e jurídico.
Desde 1972 quando as Nações Unidas realizaram a Primeira
Conferência Mundial sobre Meio Ambiente em Estocolmo, até 1992, com a
realização da Segunda Conferência, a Rio-92, o homem mudou muito sua maneira
de tratar, usar e considerar os recursos naturais. Embora todos reconheçamos
que o desenvolvimento é uma meta desejada e necessária, nos últimos anos
cresceu a preocupação de buscar um desenvolvimento sustentado e eqüitativo,
que preserve a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Conseguir um
desenvolvimento sustentado e eqüitativo é hoje o maior desafio da raça humana.
Como observa José Afonso da Silva,1 o desenvolvimento
econômico tem consistido, para a cultura ocidental, na aplicação direta de toda a
tecnologia gerada pelo homem no sentido de criar formas de substituir o que é
oferecido pela natureza, com vistas, no mais das vezes, à obtenção de lucro.
Em 2.030, a produção mundial será equivalente a 3.5 vezes o
nível atual, ou cerca de 69 trilhões de dólares. Se a poluição e a deterioração
ambiental aumentarem na mesma proporção do crescimento da produção, os
problemas resultantes serão terríveis.
Urge uma revisão profunda da ordem econômica, social e política
e a formulação de um novo paradigma de valores.
É de vital importância para a sobrevivência da humanidade. O
sistema natural não pode mais ser analisado, apenas, sob a ótica das ciências
naturais; sua preservação exige um estudo também sob a ótica da ciência social.
Impõe-se uma visão holística do meio ambiente, que deve ser considerado como
um todo, exigindo dos agentes econômicos e dos formuladores de políticas
públicas, uma nova postura.
Já se disse que onde começa a economia termina a ética. Que a
ciência econômica, na análise do fato econômico e das variáveis econômicas
não pode admitir a inserção de valores. A única preocupação da economia
1 Direito Ambiental Constitucional, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, 1995,
consistiria na geração e distribuição de riquezas através da agregação da
produção de bens e serviços de consumo. Ramón Martin Mateo observa:
a teoria do valor e a lógica espontânea dos mecanismos de mercado como
sistema de otimização das decisões econômicas constituem pedras
angulares do sistema econômico ocidental, respondendo a sua filosofia
básica centrada na liberdade e no pluralismo. Neste contexto a utilização
dos recursos naturais se apoia simplesmente na fixação de preços
competitivos quando estes são escassos e se apropriam privadamente. Na
economia liberal encontra-se dificuldades apara a instrumentação de
medidas limitadoras da denunciada exaustão dos recursos se os preços
não se alteram, como é normal, diante da fronteira de escassez, que no
entanto se apresentam distantes.
Durante décadas essa visão liberal de um desenvolvimento a todo
custo, baseado no uso de recursos naturais, dominou o ocidente, resultando na
prosperidade de povos e países. Neste final de século, economistas aliam-se aos
profissionais das ciências naturais e sociais, para formular um novo modelo
econômico que permita o desenvolvimento sem comprometer as gerações futuras.
Isto responde a uma conclusão do Banco Mundial de 1992, denominada
Desenvolvimento e Meio Ambiente – Indicadores de Desenvolvimento
Mundial:
Não há nenhuma diferença entre as metas da política de desenvolvimento
e as de uma proteção adequada do meio ambiente. Ambas devem ser
concebidas com a visão de melhorar o bem estar.3
Dentro dessa nova visão, a atividade econômica encontra
limitações no Direito que, a partir de indicadores formulados pelas ciências
naturais, passa a tutelar um novo interesse, que pode não ser público mas é
detentor de uma alma pública: é o interesse difuso que reúne pessoas ligadas
entre si por uma situação de fato.

Assim, a atividade econômica encontra limitações ditadas pelas
exigências de respeito a um novo direito, de terceira geração, elevado ao nível
constitucional que é o Direito Ambiental.
Esta nova economia, amalgamada a este novo direito, propõe a
formulação de uma nova ordem econômica mundial. A sociedade globalizada,
ligada por uma formidável revolução nas comunicações, internacionaliza o debate
dos problemas econômicos e estabelece novos contornos para a determinação de
valores.

O conceito de desenvolvimento sustentável tem se constituído
parte importante do debate mundial.
A Agenda 21, elaborada durante a Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro
em junho de 1992, articula com clareza a necessidade de se integrar o meio
ambiente com o desenvolvimento.4
Instituições de expressão internacional, como o Banco Mundial,
também adotaram o conceito de desenvolvimento sustentável. As futuras
atividades do Banco Mundial, incluindo empréstimos, ajuda, regulamentação,
diálogo sobre políticas, assistência técnica e pesquisa têm considerado a variável
ambiental na análise de seus projetos, bem como, avaliado a adoção de suas
recomendações.

esta postura a principal entidade financeira mundial,
apresentou ao mundo sua visão de desenvolvimento. O apoio financeiro e técnico
internacional terá papel importante no esforço para se conseguir o
desenvolvimento sustentável. Tanto é que o Banco Mundial tem adotado uma
postura bastante rígida em relação à preservação ambiental, exigindo, inclusive de
organismos públicos e até mesmo de países, o cumprimento de normas ditadas
pela nova ordem econômica mundial, que não abre mão da preservação do meio
ambiente.
2. A Transformação dos Valores Ambientais e a Nova Ordem Social
A conscientização ambiental exige uma nova postura da
sociedade, bem como uma revisão profunda de várias ciências.
O meio ambiente, que até aqui vinha sendo tratado pelas ciências
naturais, passa a assumir uma visão multidisciplinar, exigindo de juristas,
economistas, pedagogos, sociólogos, psicólogos, arquitetos, urbanistas,
economistas, e formuladores de políticas públicas uma nova postura e um novo
enfoque no trato da questão ambiental.
A ciência econômica terá o grande desafio de rever seus
princípios básicos e as relações entre o homem e natureza, integrando a
introdução de valores em bens naturais, até aqui não considerados
economicamente, bem como, analisando as questões urbanas, agora com o
enfoque não apenas de geração de riquezas para a satisfação de necessidades
individuais, mas na busca de um desenvolvimento sustentado. Impõe-se a
proteção do meio ambiente como parte integrante do desenvolvimento. Sem uma
proteção adequada do meio ambiente, o desenvolvimento será prejudicado, sem
desenvolvimento os recursos serão inadequados para os investimentos
necessários. É o que preconiza o desenvolvimento sustentável, conceito
explicitado assim: satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer
as necessidades das gerações futuras. Impõe-se pois, um balanço, um equilíbrio
entre economia e ecologia.
Embora todos reconheçam que o desenvolvimento é uma meta
desejável, nos últimos anos cresceu a preocupação em saber se as limitações
ambientais virão a restringi-lo e se o desenvolvimento causará graves danos ao
meio ambiente prejudicando a qualidade de vida desta e das futuras gerações.
Conseguir um desenvolvimento sustentado e eqüitativo continua
sendo o maior desafio da raça humana.
Apesar do progresso registrado desde a última geração mais de 1
bilhão de pessoas ainda vivem em extrema pobreza, sem acesso aos recursos de
educação, saúde, infra-estrutura, terra e crédito. A tarefa essencial do
desenvolvimento é propiciar oportunidades para que essas pessoas e para outras
centenas de milhões que se encontram em condições não muito diferentes,
precariamente assistidas possam desenvolver seu potencial humano.
O novo paradigma tecnológico e econômico vai exigir, pois, uma
revisão profunda na ordem econômica e social.
O conceito de capital da natureza, que é distinto daquele
fabricado pelo homem, o que torna mais complexas as funções de produção,
ainda que as tornem mais realistas.
Este conceito de desenvolvimento sustentado deve ser entendido
como o significado de melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da
capacidade de suporte dos ecossistemas do nosso planeta.
Para viabilizar o crescimento sustentado, de acordo com as
exigências da natureza, é necessário garantir um vínculo entre a política ambiental
e econômica em todos os níveis de governo e em todos os setores da economia.
3. O Desenvolvimento Sustentável
Soados todos os sinais de alerta o homem toma conhecimento do
esgotamento do modelo econômico, e passa a ter uma preocupação real com as
gerações futuras.
Dentro da visão multidisciplinar, sistêmica e holística da questão
ambiental, os mais diversos ramos do conhecimento passam a construir os
princípios básicos de uma sociedade sustentável.
Um estudo patrocinado por importantes organizações
internacionais, denominado Cuidando do Planeta Terra – Uma Estratégia para o
Futuro da Vida,6 elaborou os princípios da vida sustentável e destaca que:
Viver de forma sustentável depende da aceitação do dever da busca de
harmonia com as outras pessoas e com a natureza. As regras básicas são
de que as pessoas devem compartilhar e cuidar do Planeta Terra. A
humanidade não deve tomar da natureza mais do que a natureza pode
repor. Isto, por sua vez, significa a adoção de estilos de vida e caminhos
para o desenvolvimento que respeitem e funcionem dentro dos limites da
natureza. Pode se fazê-lo sem rejeitar os muitos benefícios trazidos pela
tecnologia moderna, contanto que também a tecnologia funcione dentro
de tais limites. Esta estratégia trata de um novo enfoque do futuro e não
de uma volta ao passado
O trabalho mencionado elenca como princípios da sociedade
sustentável os seguintes:
• respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos;
• melhorar a qualidade da vida humana;
• conservar a vitalidade a diversidade do Planeta Terra.
O respeito à comunidade dos seres vivos reflete o dever de
preocupação com todas as formas de vida. Trata-se de um princípio ético que
quer significar que o desenvolvimento não pode acontecer em detrimento das
gerações futuras. Este respeito significa que toda a vida no Planeta é
interdependente, não sendo possível discriminarmos formas de vida, ou
localização geográfica de populações de qualquer espécie. É condenável, então, a
chamada ética de fronteira, que permite especialmente a empresas multinacionais
e transnacionais, fora de seu território de origem, a liberdade para agir não
observando valores, regras, leis e convenções que observam em seus países.
Resultam daí grandes agressões ecológicas em todo o mundo. A ética de fronteira
tem permitido que tais empresas vendam produtos cuja fabricação e
comercialização constitui crime em seus países, que se utilizem de expedientes
ilegais como corrupção de autoridades e dirigentes de países, notadamente os de
terceiro mundo. Não é admissível a venda de agrotóxicos altamente nocivos,
proibidos nos países de origem, porém comercializados por empresas em outros
países com nível de exigência mais baixo; ou a venda de alimentos vencidos em

aíses que não exigem o controle de validade de tais produtos; ou o despejo de
lixo tóxico em países sem legislação específica a respeito; ou o caso das
indústrias do fumo que recentemente produziram uma planta geneticamente
modificada como maior teor de nicotina para forçar a dependência dos fumantes.
É inadmissível, ainda, que experiências genéticas com a introdução de genes,
vírus, plantas geneticamente modificadas e experimentos similares, proibidos por
força dos níveis de exigência de responsabilidade civil em seus países de origem,
sejam realizados em outros países de baixa exigência legal, por quaisquer
empresas cujo objetivo único é o lucro.
O segundo princípio diz respeito à melhoria da qualidade da vida
humana, que, de resto, vem a ser o grande objetivo do desenvolvimento. Este,
por sua vez, não pode ser um fim em si mesmo, mas apenas um meio de permitir
aos grupos econômicos aumentarem seus lucros.
A melhoria da qualidade de vida da população passa por uma
ampliação da expectativa de vida, pelo acesso à educação e aos recursos
necessários para um padrão de vida digno, pela liberdade política, pela garantia
de direitos humanos e proteção contra a violência. É inadmissível a realidade do
mundo, onde pessoas ainda são escravizadas pelo analfabetismo e pelo
desemprego.
A deterioração do meio ambiente, indiscutivelmente, afeta a
qualidade de vida da população em geral. E a pobreza, a miséria, são os
indicadores mais explícitos da má qualidade de vida. Entretanto, acabam por
ensejar uma questão: nos países pobres, as normas de preservação ambiental
seriam de interesse da população, quando limitam a atividade econômica? Como
fica a posição da população miserável no confronto entre a proteção ambiental e o
emprego?
A pobreza e a miséria vêm se concentrando nos países de terceiro
mundo, notadamente na América Latina onde o número de pobres, na década de
90, chega a mais de 200 milhões de pessoas, 50% maior do que 1960. Dados
comprovam carências básicas: 40% dos lares não recebem o mínimo de calorias
considerado indispensável; dos 12 milhões de bebês nascidos por ano, mais de
700 mil morrem antes de completarem um ano de idade; o índice de abandono no
ensino de escolas primárias é de 15% (mais alto do que na África e Ásia).8
A melhoria da qualidade de vida passa, assim, pela superação da
pobreza como meio de chegar à verdadeira igualdade e permitir que as pessoas
possam defender a preservação ambiental, sem ter a preocupação com sua
sobrevivência física, determinada pela maior ou menor oferta de emprego e renda.
O terceiro princípio diz respeito à conservação da vitalidade e a
diversidade do Planeta Terra.
A vida sustentável exige mais do que o respeito ao homem e à
sua sadia qualidade vida. Com efeito, é necessário manter a capacidade de
adaptação dos ecossistemas e das comunidades humanas que deles dependem,
adequando a produtividade à capacidade de rápida recuperação e mantendo a
variedade da biosfera. É primordial, então, a conservação dos sistemas de
sustentação da vida fornecidos pela natureza, ou seja, a manutenção dos
processos ecológicos que determinam o clima, limpam o ar e a água, regulam o
fluxo de água, reciclam os elementos essenciais, criam e regeneram o solo e
mantém o planeta adequado à vida.
Ética Ambiental

Ética, na essência da palavra, significa o modo de ser, o caráter do homem, ou melhor, a sua relação intersocial com seus parâmetros de vida. A conduta de cada ser humano no meio social se traduz no campo da moral, refletindo diretamente no comportamento de cada um.
Os filósofos dos primeiros séculos, Sócrates e Platão e, mais tarde os seus discípulos, refletiram sobre a Ética e concluíram que ela é ligada à política, é racionalista e se explica pela virtude, cujo objetivo é o bem – o homem é um animal político e social, usa a Ética, refletida na razão e na virtude, para alcançar a felicidade.
Percorrendo esta linha do tempo, na era do Cristianismo vamos encontrar uma Ética definida como um conjunto de verdades, mandamentos e condutas revelados de Deus e seguido pelos homens – era o comportamento moral tomando rumos teológicos, subordinando a filosofia.
Vamos agora dar um salto no tempo, notar um crescimento espantoso da humanidade e com ela nasce e evolui a passos largos a tecnologia: a medicina surge com novas técnicas, resultando numa queda dos índices de mortalidade, alterando o binômio nascimento – morte e superlotando o planeta. O descontrole da produção alimentar e a degradação da cultura, vem mundializando a fome e a pobreza.
Em meio a esta visão ecocêntrica, surge a Ética Ambiental como uma nova relação de consciência entre o homem e a natureza: o ser humano faz parte da natureza e não é o seu dono, não a tem para serví-lo, mas para que ele sobreviva em harmonia com os demais seres. Nesta nova concepção o homem passa a se preocupar com suas ações e como conseqüência passa a praticar ações coerentes com a natureza.
Com esta nova linha de pensamento, podemos definir Ética Ambiental como uma conduta de comportamento do ser humano com a natureza, cuja base está na conscientização ambiental e no compromisso preservacionista, onde o objetivo é a conservação da vida global. O desafio desta nova ética está no aparecimento de um compromisso pessoal que se desenvolve pelo próprio indivíduo, dentro dele, é Ético e não Legal. Não se trata de uma obrigação legal, mas moral e ética, que posiciona o homem frente à natureza e se reflete em ações éticas, que sem dúvida trarão resultados favoráveis à preservação ambiental e conseqüentemente à melhoria da qualidade de vida.
O fenômeno da globalização obriga a se criar e adaptar regras de aceitação internacional, gerando uma onda de normalização ao redor do mundo, onde a ISO-9000 foi o marco, que posteriormente culminou na ISO-14000, em conseqüência à Conferência Rio-92, tornando-se um pré-requisito de qualidade ambiental na guerra da competitividade e da onda preservacionista, porém positiva, pois exige o esforço de inovação na implantação de tecnologias limpas.
Concluíndo, podemos enfatizar que a Ética Ambiental cria uma nova ordem mundial alicerçada em valores extrasociais humanos, embasado cientificamente na relação do homem com a natureza, desenvolvendo uma humanidade consciente de que é parte viva da Terra, e como tal tem o dever de desenvolver uma nova conduta comportamental, em todos os segmentos da sociedade, notadamente o setor empresarial e industrial, como peças fundamentais neste novo paradigma do século 21: a ética ambiental.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Área que desejo atuar.

Podemos definir Zoologia como " um ramo da Biologia que engloba todos os aspectos da biologia animal, inclusive relações entre animais e ambiente". Com esta definição, tão ampla, estudamos não apenas morfologia, sistemática e ecologia, mas também o funcionamento dos animais, constituintes químicos dos tecidos, formação e desenvolvimento, propriedades e funções celulares. A zoologia experimental, por exemplo, inclui as subdivisões relativas às alterações experimentais dos padrões dos animais como genética, morfologia experimental e embriologia.
Do exposto acima ficam ressaltados os vários campos de investigação com animais e a clara interrelação de outras disciplinas com a zoologia clássica. À medida em que a especialização aumenta, ramos de estudo tornam-se mais e mais restritos: celenterologia - estudo dos cnidários; entomologia - estudo dos insetos, que subdivide-se em sistemática e entomologia econômica; mastozoologia- estudo dos mamíferos e assim por diante.

Lei da biossegurança

Em 24 de março passado o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com poucos vetos, o Projeto de Lei da Biossegurança (PL 2401/03),aprovado pela Câmara de Deputados por 352 votos favoráveis, 60 contrários e uma abstenção. Temos, assim, a Lei nº 11.105, de 24.03.2005. Não há motivo, porém, para festejos.

Na “sociedade do risco” (U. BECK) a insegurança permeia todos os setores. Há a insegurança das ruas; dos produtos que consumimos; da manipulação publicitária, que nos engana cotidianamente; e também há a insegurança legislativa que deixa o cidadão atônito pela falta de critérios em que possa apoiar, confiadamente, a sua conduta. Esta faceta da insegurança permeia a Lei que deveria assegurar o seu contrário, derivando de um conjunto de fatores que, infelizmente, se têm feito presentes também em outras recentes leis. Pontuemos esses fatores:

I) FATORES DE INSEGURANÇA

Em primeiro lugar está a miscelânea de temas: conquanto destinada, em tese, a regulamentar o art. 225, §1º, incisos II, IV e V da Constituição Federal, a Lei 11. 105/05 agrupa, qual colcha-de-retalhos jurídica, quatro relevantes matérias diversas– a pesquisa e a fiscalização dos organismos geneticamente modificados (OGM); a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia; o papel, a estrutura, as competências e o poder da CTNBio; e, por fim, a formação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e sua organização, através de normas ora dispersas pelo texto integral da Lei, ora concentradas no capítulo II.

O caráter fragmentário da Lei nº 11.105/05– em tudo avesso à noção de sistema que deve presidir a redação legislativa – é devido, por sua vez, a uma série de fatores, uns devidos às deficiências técnicas, outros atribuíveis às injunções que comandam a política nesse País. Partiu-se da regulamentação dos transgênicos, em especial o plantio de semente transgênica, inicialmente restringida pela da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, depois autorizada, em parte, por Medida Provisória, para se alcançar a regulamentação de técnicas de reprodução humana assistida e regulamentar o CTNBio, tentando-se agradar a gregos e troianos e enfiar no mesmo saco - como se fossem produtos de contrabando – temas que estão a merecer tratamento mais responsável.

Em segundo lugar vem a linguagem legislativa, confusa, ambígua, e demasiadamente aberta do ponto de vista semântico. Mesmo o manuseio de noções estritamente técnicas não está imune a crítica, como, exemplificativamente, no art. 3º quando pretende delimitar as noções-chave com as quais opera, tais como organismo, ácido desoxirribonucléico, moléculas de ADN/ARN recombinante, células germinais humanas, clonagem terapêutica, clonagem para fins reprodutivos, entre outros.

Contraditoriamente, a lei aponta a conceitos tais como os de ADN e RDN recombinante que já haviam sido claramente estabelecidos pela biologia e que não sofreram alterações, mesmo com a ampliação das técnicas biotecnológicas e de biologia molecular (Art. 3º, inciso III). Ainda opera deficientemente com outras noções, tal como clonagem para fins reprodutivos. A deficiência está em que a Lei apenas estabelece que essa é uma clonagem para fins de obtenção de um indivíduo (art. 3º, inciso IX). O uso da denominação Clonagem Terapêutica é, por sua vez, também equivocado: o adequado seria empregar a expressão Clonagem não-reprodutiva, pois os indivíduos gerados seriam apenas fornecedores de material biológico.

Em terceiro lugar está o próprio conteúdo da Lei: Biossegurança é termo polissêmico, estando os seus sentidos especificamente conectados a determinadas áreas do conhecimento. Poderemos entender biossegurança na sua acepção mais ampla, que inclui questões referentes a organismos geneticamente modificados ou patógenos, radiações ionizantes e não-ionizantes, substâncias citotóxicas ou mutagênicas que provoquem alterações capazes de gerar doenças ou mal-formações fetais. E podemos entender o termo no seu sentido mais restrito, referente apenas os organismos geneticamente modificados. Em qualquer desses sentidos, o certo é a questão da utilização de células-tronco embrionárias –tratadas na Lei - não se enquadra. Examinemos os pontos mais agudamente merecedores de crítica.

II) AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS

O Capítulo I (Disposições preliminares e gerais) pretende ser uma parte introdutória, verdadeiro pórtico onde fixados os princípios e normais gerais que conferem à Lei seu travejamento conceitual, axiológico e científico. Uma vez mais, não foi bem sucedido o legislador nessa importante tarefa.

O art. 1º estabelece as pautas fundamentais quanto às normas de segurança à vida, à saúde humana, animal e vegetal e ao meio-ambiente, fiscalização e utilização em geral dos OGMs, tanto para fins de pesquisa, como para fins comerciais. Para tanto aponta, como princípio basilar a ser observado, o princípio da precaução. É certo que não cabe a Lei aprisionar princípios em conceitos rigidamente traçados, sendo tarefa da jurisprudência e da doutrina formular, paulatinamente – e de acordo com a experiência e a necessidade – o conteúdo dos modelos jurídicos (REALE) cuja moldura (KELSEN) é traçada pelo legislador.

O Direito tem, contudo, inegável dimensão pragmática. Sendo certo, como apontou GADAMER, que “a ciência é essencialmente inacabada” enquanto “a prática exige decisões constantes”, caberia, à Lei, fornecer diretrizes e critérios, o mais possível objetivos, para essa tomada de decisões. Ocorre que a Lei não oferece ao intérprete, nem de longe, as diretrizes para a concretização do princípio da precaução cuja relevância e atuação não se dá apenas no campo civil (em regra, mais aberto e flexível), mas, por igual, no Direito penal (centrado no princípio da tipicidade) e no Direito Administrativo (que deve pautar a ação e o poder da Administração Pública com base em regras de certeza e segurança para o administrado).

Em conseqüência, abre-se uma perigosa combinação entre uma ausência e um excesso: a falta de indicação de critérios de concretização do princípio da precaução (art. 1º) combinada com o excessivo poder discricionário cometido à CNTBio (art. 14, de forma especial) pode atentar contra o princípio da segurança que está nos fundamentos do Estado Democrático de Direito, já tendo o STF afirmado: “Em verdade, a segurança jurídica, como sub-princípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material”[4].

Nos termos do art. 2º, para o cumprimento do art. 1º (isto é, para a implementação do princípio da precaução) e para as atividades e projetos relacionados aos OGMs, os agentes deverão, obrigatoriamente, requerer a autorização do Conselho Nacional de Biossegurança – CTNBio (§ 3º) que deverá fornecer Certificado de Qualidade em Biossegurança (§4º). Caso contrário, estabelece a co-responsabilidade dos agentes nas atividades e pesquisa quanto aos seus efeitos em decorrência do descumprimento. Já pelo art. 14 (competência da CTNBio) é reafirmado (em especial nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII) competir à CTNBio o estabelecimento dos parâmetros e requisitos de segurança e, em decorrência destes requisitos, aprovar ou não as atividades ou pesquisas com OGM.

Fácil é assim perceber que não são sequer sinalizados, previamente, e de forma abstrata e geral (como compete à Lei num Estado de Direito), os critérios que orientarão a realização das pesquisas; nem estão delimitados os critérios objetivos ao trabalho da CTNBio, tais como exigências de estudos prévios ou de impacto ambiental. É, pois, razoável o temor do casuísmo decisório. O mais preocupante é que ao delegar este poder a CTNBio a Lei diz expressamente (o art. 14 , inciso XIII) que aquele Conselho definirá o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados.

Isto significa que até a regulamentação da Lei os critérios de segurança estarão sendo estabelecidos, unicamente, pelos membros componentes da CTNBio, deixando em aberto a intrigante questão da legitimidade democrática de suas decisões.


III) O TRATAMENTO DAS CÉLULAS-TRONCO

Conquanto o tema central da Lei sejam as pesquisas e fiscalização com os organismos geneticamente modificados – OGM, a Lei volta-se, repentinamente, a regulamentar a a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia. Dizemos “repentinamente” porque esse tema não está sequer mencionado no artigo 1º que define os objetivos da Lei.

Não é preciso realçar o quanto a utilização das células-tronco embrionárias é tema discutido na comunidade científica mundial (e hoje até mesmo em círculos leigos, pela sua presença constante na mídia). O debate se justifica pela imensa relevância não só científica, mas também por razões éticas, econômicas e pelos efeitos que poderá provocar em muitas áreas do conhecimento.

Porém, em que pese a relevância social do tema e a necessidade premente de legislação nesta área, observa-se que o legislador tratou da matéria de forma precária e deficiente, tudo sintetizando em breves passagens altamente criticáveis.

No art. 5º pretende-se regulamentar a possibilidade de utilização células-tronco embrionárias para pesquisa e terapia. Os embriões passíveis de utilização para tanto são os denominados embriões provenientes de fertilização in vitro. Porém, o art. 5º não menciona quais serão, especificamente, os embriões que poderão ser utilizados para a produção de células-tronco embrionárias, apenas determinando:
“Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:I – sejam embriões inviáveis; ou, II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento”.
É importante que se diga que não existe qualquer critério cientifico que embase o estabelecimento do período de 3 (três) anos. Acresce, novamente, a ausência de critérios relativos à coleta dos embriões, deixando-se em aberto a questão de saber o que são “embriões inviáveis” e, se “inviáveis”, inviáveis para o quê.

O parágrafo primeiro do art. 5º denota o descuido e o modo tecnicamente impreciso de tratar questões sérias que permeia toda a Lei. Aí se diz que “é necessário o consentimento dos genitores” para a pesquisa com células-tronco embrionárias. Ao se supor que os embriões têm genitores se poderia ingressar num intrincado campo jurídico, que é o de estabelecer se os embriões são “pessoas”, tendo, portanto, ascendentes, pai e mãe. Abre-se campo, igualmente, para complicadas questões práticas: se os embriões não tiverem os seus “genitores” a descoberto (como ocorre nos casos de doação de gametas), ou mesmo se estes tiverem desaparecido, dissolvido o vínculo conjugal ou simplesmente abandonado os embriões, como se resolverá a questão do consentimento? Deverá ser criada uma presunção de consentimento?

Outra relevante questão diz respeito à garantia da privacidade das pessoas que demandam técnicas de reprodução assistida. O Código Civil garante, no art. 21, a proteção da vida privada, considerada “inviolável” e direito integrante da personalidade humana. O Código foi estruturado como o eixo de um sistema a ser completado, progressivamente, e em matérias mais polêmicas ou mais dinâmicas, por meio de “leis aditivas” (MIGUEL REALE). Assim, a Lei em exame teria o importante papel de aditar – nesse campo específico - a proteção geral da privacidade posta em termos gerais no art. 21 do Código Civil. Porém, essa questão sequer foi contemplada, de modo a restarem em aberto várias indagações: como os pesquisadores interessados em utilizar embriões terão acesso aos dados de suposta inviabilidade? Poderão invadir a privacidade dos “genitores” para conferir o estado ou o tempo de congelamento, de 3 (três) anos, exigido por Lei? Quem será o responsável pela obtenção do consentimento informado - o próprio pesquisador ou o médico assistente responsável pelos procedimentos de reprodução assistida?

Poderíamos, ainda, mencionar uma outra situação que poderá ocorrer e que a Lei não prevê. Nos casos de doação, todos os embriões congelados de um mesmo casal, ainda em idade reprodutiva, poderão ser destinados à pesquisa e para a produção de material biológico? Existirá a possibilidade de ressarcir os gastos já realizados por este casal no tratamento de reprodução assistida, conforme previsto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde?

A ausência de diretrizes a regrarem as questões acima lembradas – e ainda outras, como a questão da comercialização de gametas e da possibilidade ou não de patenteamento de linhagens de células-tronco adultas ou embrionárias - impede a adequada compreensão dos limites e prerrogativas estabelecidos na própria Lei com relação ao uso de embriões.

Diversamente, quanto à reestruturação do Conselho Federal de Biossegurança – CTNBio, outra parece ter sido a atenção do legislador que, como acima já observamos, corre o risco de enfartar com o excesso de poder que lhe foi cometido.

Os estudiosos do Direito têm apontado para o caráter simbólico e por vezes “performático” da lei. Atos performativos são aqueles em que a mera enunciação das palavras nas circunstâncias adequadas pelas pessoas competentes tem, como efeito, a produção dos efeitos jurídicos correspondentes ao seu significado. É o que TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ denomina de “condão mágico”, capaz de “transformar a mera prescrição em direito”. Só por essa razão deveria ser imensa a preocupação de todos nós, cidadãos, com o controle do processo legislativo e com a utilização do “condão mágico” pelo legislador. Essa preocupação deveria ser central na Universidade, local privilegiado do debate e da produção da ciência. Com mais razão em temas como a Lei da Biossegurança tem a Universidade um urgente papel a cumprir – se não antes, ao menos posteriormente, apontando o que, na Lei, deve ser corrigido. É pois, imprescindível a colaboração dos seus professores e pesquisadores.

Quando essa colaboração é dispensada temos, como resultado, a ausência de preocupação científica e sistemática e a conseqüente criação de uma espécie de Medusa jurídica – animal celenterado, corpo gelatinoso, informe, desengonçado, com seus tentáculos dissociados a ameaçarem a segurança de todos nós.

sábado, 12 de abril de 2008

Crimes ambientais.

Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998

Darwin e a evolução das espécies

Darwin e a evolução das espécies.

O ano começou com Leonardo da Vinci e com os corpos humanos plastificados; agora, quem chega à cidade é Charles Darwin (1809-1882), idealizador da Teoria da Evolução, confirmando a tradição da megalópole de abrigar grandiosas exposições científicas. Essa última, que retrata a vida e o pensamento revolucionário do naturalista inglês sobre a evolução das espécies, foi aberta ao público pelo Museu de Arte de São Paulo (MASP) em 04 de maio, onde ficará até 15 de julho. Mais do que proporcionar uma opção de lazer e atividade lúdica aos paulistanos, exposições como essa acabam reacendendo discussões preciosas para a ciência e contribuem para “atrair os jovens para o mundo do conhecimento e da pesquisa”, segundo a professora de pós-graduação em História da Ciência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Maria Elice Prestes. Para a educadora, embora a vida atual ofereça uma série de recursos para os jovens conhecerem e travarem contato com a ciência, como revistas especializadas e internet, nada substitui a experiência concreta e o fato de poder presenciar de perto as obras, invenções e as idéias de um cientista importante.
A exposição sobre Darwin, embora possa ser definida como mais tradicional que lúdica, não deixa de proporcionar os atrativos citados por Maria Elice. Dividida em oito ambientes, o evento retrata o mundo antes de Darwin, a trajetória do jovem cientista, a viagem dele ao redor do mundo, a idéia da evolução das espécies, a obra final, o conceito de evolução no mundo contemporâneo, além de abrir espaço para outras discussões e atrações. Tudo isso para que os visitantes entrem em contato, relembrem e conheçam a fundo e da maneira mais precisa possível o que é a Teoria da Evolução, uma idéia que – simplesmente – mudou a maneira de encarar a natureza e o papel do homem no mundo.
Teoria revolucionária E por que essa teoria foi assim tão revolucionária? “Porque ele foi unificador, teve uma visão única, que permitiu entender a posição de cada espécie no todo do mundo. Das amebas aos seres humanos e dos fungos aos baobás, todos podem ser explicados e encontrar seu lugar a partir da teoria de Charles Darwin”, explica a professora Maria Elice. Darwin foi o responsável pelo conceito de seleção natural, um movimento da natureza que seleciona apenas os indivíduos aptos para viver em determinado lugar. Ou seja, características singulares e específicas dão vantagens de sobrevivência para todas as espécies de seres vivos existentes na Terra. Somada essa idéia – aqui explicada de forma bem simples e didática – aos conceitos mais recentes da genética, tem-se o que se chama de Teoria Sintética da Evolução. Ou, em outras palavras, a explicação biológica sobre porque as espécies permanecem existindo, ou são extintas. E isso dá à Biologia um paradigma bem amplo e, melhor, universal, para entender a natureza.
“É difícil encontrar um biólogo que, hoje, não veja o mundo através dos olhos da Teoria da Evolução. E isso mesmo já tendo passado quase mais de um século desde o início dos trabalhos do Darwin”, conta a professora da PUC-SP. Agora, se entre os biólogos e os cientistas naturais a Teoria da Evolução já é amplamente aceita e encontra pouca resistência, essa tese muitas vezes ainda é de difícil compreensão para parcela significativa da população. O problema é que a maioria das pessoas, incluindo professores e estudantes, até conhecem o trabalho de Darwin, a seleção natural e a evolução das espécies, “mas ou conhece superficialmente, ou de forma equivocada”, lamenta Maria Elice. Traduzindo as palavras da professora, onde se lê “de maneira equivocada”, deve se ler: de maneira preconceituosa e cheia de ruídos. Ou seja, para ela, muita gente ainda acha estranho ou desagradável descender de macacos e por isso passa a desconfiar, ou a não aceitar a Teoria da Evolução. “Quando a teoria não é explicada direito e a fundo, fica mesmo essa sensação de que estão chamando meu avô de macaco – e, ora, ele não era um macaco!”, comenta, já apontando a solução: “Quando se ensina a Teoria Sintética da Evolução tem que se explicar corretamente os conceitos. A verdade é que homens e macacos tinham um ancestral comum, que embora, até parecesse um macaco, não era. Era um primata”.
Rejeição à Teoria Para a especialista, o grande risco de não ensinar a teoria nascida com Darwin corretamente é que conceitos dúbios favorecem o crescimento de correntes como o Criacionismo, uma tendência que propõe que não se ensine a Teoria da Evolução nas escolas, mas sim a versão bíblica para o surgimento de plantas e animais. “Cada vez que aquela figura do macaco ficando de pé e virando homem é mostrada sem uma legenda apropriada, isso fortalece a rejeição à Teoria. Essa postura é histórica, surgiu na mesma época do lançamento do livro do Darwin”. Maria Elice procura recusar os fundamentalismos e não defende que a visão criacionista seja eliminada das escolas, desde que a Evolução seja ensinada corretamente, para que as idéias possam ser confrontadas e depuradas.
Se houve um tempo em que as teses criacionistas eram uma referência essencialmente limitada aos Estados Unidos, esse cenário parece já ter se ampliado. No Rio de Janeiro, no ano passado, houve uma forte discussão sobre a inclusão do criacionismo como disciplina obrigatória nas escolas púbicas. A idéia partiu do governo estadual. Também outras teorias, como a de Lamarck – biólogo francês que viveu entre 1744 e 1829 e que sugeria que o que não é usado é eliminado e, por isso, as espécies iam se modificando – continuam causando ruído na Teoria da Evolução. Por isso exposições como Darwin são importantes, para chamar a atenção e conhecer mais profundamente o assunto.
E quem acha que as idéias darwinianas se resumem à biologia está enganado. Quando Darwin colocou o ser humano como uma espécie exatamente igual às outras em termos de lugar que ocupa na natureza, acabou por tabela criando um mal estar filosófico. Maria Elice conta que antes da Teoria da Evolução, o homem era tido como uma espécie isolada, que tinha sido colocado na natureza pelas mãos da divindade, sem relação com as outras espécies. “Entender-se como membro igualitário dessa comunidade chamada natureza foi um choque.
É bom lembrar que, junto com esse choque, o final do século XIX – período em que foi publicado o livro “A origem das Espécies”, obra-prima de Darwin – ainda trouxe outros dois. “O inconsciente, proposto por Sigmund Freud, que revelaria um traço animalesco e incontrolável em cada homem, e as idéias de Karl Marx, que afirma que os homens exploram seus iguais”, conta a professora da PUC-SP. Mas, se tudo isso deu uma sensação de pequeneza ao homem, também abriu a possibilidade de se pensar numa ciência que estude e acolha todas as espécies e as interações entre elas. Maria Elice explica que a Ecologia é a principal herdeira de todo esse processo. “Porque se o homem é igual às outras espécies, então cabe a ele cuidar, proteger e não se sobrepor a elas”, completa.
“O que emerge de mais importante disso tudo”, completa a educadora “é que fica evidente como as pessoas desconhecem a ciência, e como as pessoas podem ser tocadas em suas vidas pela ciência. E que, por isso mesmo, é preciso debater, deixar as teorias contraditórias ou complementares serem conhecidas do grande público. Deixar que isso intrigue e encante os homens”. Porque, afinal, o que nos diferencia dos outros animais é que somos dotados – dentre outros pequenos detalhes – da racionalidade, do pensamento e da sensibilidade.