Uma paciente de cinco anos de idade com insuficiência renal progressiva não tem conseguido se adaptar bem à hemodiálise crônica. A equipe médica está considerando a possibilidade de realizar um transplante renal, mas a sua probabilidade de sucesso, neste caso, é "questionável". Contudo, existe uma "possibilidade clara" de que o rim transplantado não seja afetado pela doença existente. Os pais da paciente concordam com a possibilidade de realizar o transplante, mas um obstáculo adicional é apresentado: a paciente tem características de histocompatibilidade difíceis de serem encontradas em um doador. A equipe médica não cogita a possibilidade de utilizar os rins das duas irmãs, pois tem dois e quatro anos, respectivamente, sendo muito pequenas para doarem seus órgãos. A mãe, quando testada, demonstrou que não é histocompatível. O pai, além de ser histocompatível, possui características anatômicas circulatórias que favorecem o transplante.
Em uma consulta, realizada apenas com a presença do pai, o nefrologista dá a conhecer os resultados dos exames e comenta que o prognóstico da paciente é "incerto". Após refletir, o pai decide que não deseja doar seu rim à filha. Ele tem várias razões para isto, tais como: medo da cirurgia de retirada do rim; falta de coragem; o prognóstico "incerto", mesmo com o transplante; a possibilidade, ainda que remota, de obter um rim de doador cadáver; e o sofrimento que sua filha já passou. O pai solicitou ao médico que "diga a todos os demais membros da família que eu não é histocompatível". Ele tem medo de que se os membros de família souberem a verdade, o acusarão de intencionalmente deixar a sua filha morrer. Ele acredita que contar a verdade poderá provocar a desestruturação de toda a sua família. O médico, que ficou em uma situação incômoda, após ter refletido sobre os pontos envolvidos, concordou em dizer à esposa que "por razões médicas, o pai não podia doar o rim".
quarta-feira, 26 de março de 2008
Etica e genica Assunto no qual vejo um enorme conflito
Ética e Genética
José Roberto Goldim
O texto a seguir ainda não está totalmente elaborado. São apresentadas algumas notas e citações que podem orientar a reflexão sobre esta ''area tão importante de interface bioética.Aspectos Sociais
A ciência é e continua a ser uma aventura. (Edgar Morin)
Aventure-se, pois da mais insignificante pista, surgiu toda a riqueza que o homem já conheceu. (John Masefield (1878-1967) So long to learn - 1952)
Aventurar-se causa ansiedade, mas deixar de arriscar-se é perder a si mesmo. Aventurar-se no sentido mais amplo é precisamente tomar consciência de si próprio. (Kierkegaard)
Conhecimento perigoso é aquele conhecimento que se acumulou muito mais rapidamente que a sabedoria necessária para gerenciá-lo. (Van R. Potter -1967)
A integridade sem conhecimento é débil e inútil e o conhecimento sem integridade é perigoso e temível. (Samuel Johnson (1709-1784) Rasselas 1759)
O conhecimento torna-se perigoso nas mãos de especialistas aos quais falta um referencial amplo para visualizarem todas as implicações de seu trabalho. Sabedoria é o conhecimento necessário para utilizar o conhecimento para o bem social. (Van Rensselaer Potter - 1971)
Aspectos Legais
Lei 8974/95 Normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados - proíbe a utilização de embriões em pesquisas e a manipulação de células germinativas.
Resolução 196/96 Diretrizes e Normas de Pesquisa em Seres Humanos - todas as pesquisas que envolvem genética humana, realizadas no Brasil, devem ser aprovadas pelo Comitê de Ética em Pesquisa e pelo Comitê de Biossegurança de cada instituição e submetidos, posteriormente, à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).
Instrução Normativa 08/97 CTNBio/MCT - proíbe manipulação genética de células germinais e totipotentes e de clonagem em seres humanos.
Aspectos Éticos
As doenças genéticas são doenças incuráveis, sendo que algumas tem tratamento. Em vários casos existem genes que aumentam os fatores de risco para outras doenças. Entre os adultos com doenças crônicas, 10% tem algum problema de origem genética, e 33% das internações pediátricas tem problemas genéticos associados.
Em 1966, eram conhecidas 564 doenças genéticas, em 1992 eram 3307 doenças caracterizadas. No início do século XX, 3% das mortes perinatais eram devidas a causas genéticas, já na década de 90 este valor atingiu o valor de 50%. Com as informações produzidas pelo Projeto Genoma Humano, o número de doenças caracterizadas como tendo componente genético tende a aumentar.
Estas doenças trazem consigo alguns dilemas éticos:
É eticamente adequado diagnosticar doenças sem cura ?
É eticamente adequado testar indivíduos portadores assintomáticos, que apresentem risco apenas para a prole ?
É eticamente adequado realizar estes testes em pacientes com possibilidade de doenças degenerativas de início tardio ? A alternativa mais promissora para o tratamento destas doenças é a terapia gênica, a partir de técnicas de Engenharia Genética.
A terapia gênica somática só é utilizada para tratar doenças genéticas recessivas em células de diferentes tecidos não relacionados a produção de gametas. A sua característica básica é a de provocar uma alteração no DNA do portador da patologia, através da utilização de um vetor, que pode ser um retrovírus ou um adenovírus. Os problemas operacionais desta técnica são: o tempo de vida da célula hospedeira; a baixa expressão do gene; o controle da expressão gênica; a dificuldade de atingir o tecido-alvo e o seu potencial oncogênico.
A terapia gênica germinativa baseia-se na alteração de células reprodutivas (óvulos, espermatozóides ou células precursoras). Além das questões éticas, esta terapia apresenta inúmeros problemas operacionais: alta taxa de mortalidade; desenvolvimento de tumores e malformações; alteração de embriões potencialmente normais e a irreversibilidade das ações.
Algumas diretrizes podem ser propostas no sentido orientar as ações na área da genética humana:
o aconselhamento genético deve ser não-diretivo. O importante é entender o significado da palavra não-diretivo. É adequada a não-diretividade quando associada a noção de imparcialidade e inadequada quando associada a de neutralidade, de não envolvimento, de negação dos valores pessoais;
toda assistência genética, incluindo rastreamento, aconselhamento e testagem, devem ser voluntária, com a exceção do rastreamento de recém-nascidos para condições nas quais um tratamento precoce e disponível possa beneficiar o recém-nascido;
a confidencialidade das informações genéticas deve ser mantida, exceto quando um alto risco de um sério dano aos membros da família em risco genético e a informação possa ser utilizada para evitar este dano;
a privacidade de um indivíduo em particular deve ser protegida de terceiros institucionais, tais como empregadores, seguradoras, escolas, entidades comerciais e órgãos governamentais,
o diagnóstico pré-natal deve ser feito somente por razões relevantes para a saúde do feto e somente para detectar condições genéticas e malformações fetais.
Considerações Finais
Genética
Ética
Passado
Buscava explicar as origens e as formas de transmissão das características.
Buscava as justificar as ações entre indivíduos contemporâneos e geograficamente próximos.
Presente
Assusta com a irreversibilidade das ações presentes sobre o futuro.
Preocupação com as gerações futuras, com os indivíduos ainda não existentes, que jamais conheceremos.
Nós devemos recuperar a prudência (phronesis), entendida como sabedoria na deliberação, decisão e ação. A prudência considera a existência do acaso, da incerteza, do risco, do desconhecido, componentes desta aventura científica que todos estamos participando. A prudência é que separa a ação do impulso, é ela que nos dá uma certa fidelidade ao futuro, tão necessária na discussão dos aspectos éticos da genética.
Para finalizar, gostaria de utilizar um texto que pode ser ilustrativo desta questão toda. Foi utilizado pela IBM em outdoors em seus centros de pesquisa, baseando-se nas idéias de Karl Popper.
Nós não fomos capazes de responder a todos os nossos problemas, na verdade, não respondemos completamente a nenhum deles. As respostas que obtivemos serviram apenas para levantar um novo conjunto de questões. De alguma forma, nos sentimos tão confusos quanto antes, mas pensamos que estamos confusos em nível muito mais elevado e sobre coisas mais importantes.
José Roberto Goldim
O texto a seguir ainda não está totalmente elaborado. São apresentadas algumas notas e citações que podem orientar a reflexão sobre esta ''area tão importante de interface bioética.Aspectos Sociais
A ciência é e continua a ser uma aventura. (Edgar Morin)
Aventure-se, pois da mais insignificante pista, surgiu toda a riqueza que o homem já conheceu. (John Masefield (1878-1967) So long to learn - 1952)
Aventurar-se causa ansiedade, mas deixar de arriscar-se é perder a si mesmo. Aventurar-se no sentido mais amplo é precisamente tomar consciência de si próprio. (Kierkegaard)
Conhecimento perigoso é aquele conhecimento que se acumulou muito mais rapidamente que a sabedoria necessária para gerenciá-lo. (Van R. Potter -1967)
A integridade sem conhecimento é débil e inútil e o conhecimento sem integridade é perigoso e temível. (Samuel Johnson (1709-1784) Rasselas 1759)
O conhecimento torna-se perigoso nas mãos de especialistas aos quais falta um referencial amplo para visualizarem todas as implicações de seu trabalho. Sabedoria é o conhecimento necessário para utilizar o conhecimento para o bem social. (Van Rensselaer Potter - 1971)
Aspectos Legais
Lei 8974/95 Normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados - proíbe a utilização de embriões em pesquisas e a manipulação de células germinativas.
Resolução 196/96 Diretrizes e Normas de Pesquisa em Seres Humanos - todas as pesquisas que envolvem genética humana, realizadas no Brasil, devem ser aprovadas pelo Comitê de Ética em Pesquisa e pelo Comitê de Biossegurança de cada instituição e submetidos, posteriormente, à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).
Instrução Normativa 08/97 CTNBio/MCT - proíbe manipulação genética de células germinais e totipotentes e de clonagem em seres humanos.
Aspectos Éticos
As doenças genéticas são doenças incuráveis, sendo que algumas tem tratamento. Em vários casos existem genes que aumentam os fatores de risco para outras doenças. Entre os adultos com doenças crônicas, 10% tem algum problema de origem genética, e 33% das internações pediátricas tem problemas genéticos associados.
Em 1966, eram conhecidas 564 doenças genéticas, em 1992 eram 3307 doenças caracterizadas. No início do século XX, 3% das mortes perinatais eram devidas a causas genéticas, já na década de 90 este valor atingiu o valor de 50%. Com as informações produzidas pelo Projeto Genoma Humano, o número de doenças caracterizadas como tendo componente genético tende a aumentar.
Estas doenças trazem consigo alguns dilemas éticos:
É eticamente adequado diagnosticar doenças sem cura ?
É eticamente adequado testar indivíduos portadores assintomáticos, que apresentem risco apenas para a prole ?
É eticamente adequado realizar estes testes em pacientes com possibilidade de doenças degenerativas de início tardio ? A alternativa mais promissora para o tratamento destas doenças é a terapia gênica, a partir de técnicas de Engenharia Genética.
A terapia gênica somática só é utilizada para tratar doenças genéticas recessivas em células de diferentes tecidos não relacionados a produção de gametas. A sua característica básica é a de provocar uma alteração no DNA do portador da patologia, através da utilização de um vetor, que pode ser um retrovírus ou um adenovírus. Os problemas operacionais desta técnica são: o tempo de vida da célula hospedeira; a baixa expressão do gene; o controle da expressão gênica; a dificuldade de atingir o tecido-alvo e o seu potencial oncogênico.
A terapia gênica germinativa baseia-se na alteração de células reprodutivas (óvulos, espermatozóides ou células precursoras). Além das questões éticas, esta terapia apresenta inúmeros problemas operacionais: alta taxa de mortalidade; desenvolvimento de tumores e malformações; alteração de embriões potencialmente normais e a irreversibilidade das ações.
Algumas diretrizes podem ser propostas no sentido orientar as ações na área da genética humana:
o aconselhamento genético deve ser não-diretivo. O importante é entender o significado da palavra não-diretivo. É adequada a não-diretividade quando associada a noção de imparcialidade e inadequada quando associada a de neutralidade, de não envolvimento, de negação dos valores pessoais;
toda assistência genética, incluindo rastreamento, aconselhamento e testagem, devem ser voluntária, com a exceção do rastreamento de recém-nascidos para condições nas quais um tratamento precoce e disponível possa beneficiar o recém-nascido;
a confidencialidade das informações genéticas deve ser mantida, exceto quando um alto risco de um sério dano aos membros da família em risco genético e a informação possa ser utilizada para evitar este dano;
a privacidade de um indivíduo em particular deve ser protegida de terceiros institucionais, tais como empregadores, seguradoras, escolas, entidades comerciais e órgãos governamentais,
o diagnóstico pré-natal deve ser feito somente por razões relevantes para a saúde do feto e somente para detectar condições genéticas e malformações fetais.
Considerações Finais
Genética
Ética
Passado
Buscava explicar as origens e as formas de transmissão das características.
Buscava as justificar as ações entre indivíduos contemporâneos e geograficamente próximos.
Presente
Assusta com a irreversibilidade das ações presentes sobre o futuro.
Preocupação com as gerações futuras, com os indivíduos ainda não existentes, que jamais conheceremos.
Nós devemos recuperar a prudência (phronesis), entendida como sabedoria na deliberação, decisão e ação. A prudência considera a existência do acaso, da incerteza, do risco, do desconhecido, componentes desta aventura científica que todos estamos participando. A prudência é que separa a ação do impulso, é ela que nos dá uma certa fidelidade ao futuro, tão necessária na discussão dos aspectos éticos da genética.
Para finalizar, gostaria de utilizar um texto que pode ser ilustrativo desta questão toda. Foi utilizado pela IBM em outdoors em seus centros de pesquisa, baseando-se nas idéias de Karl Popper.
Nós não fomos capazes de responder a todos os nossos problemas, na verdade, não respondemos completamente a nenhum deles. As respostas que obtivemos serviram apenas para levantar um novo conjunto de questões. De alguma forma, nos sentimos tão confusos quanto antes, mas pensamos que estamos confusos em nível muito mais elevado e sobre coisas mais importantes.
terça-feira, 4 de março de 2008
CONAMA
O que é o CONAMA?
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. Compõem o Plenário:
o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
um representante do IBAMA;
um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
um representante de cada região geográfica do País;
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
oito representantes de entidades empresariais; e
um membro honorário indicado pelo Plenário;
integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
um representante do Ministério Público Federal;
um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas, compostas por 07 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.
É da competência do CONAMA:
estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
elaborar o seu regimento interno.
São atos do CONAMA:
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. Compõem o Plenário:
o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
um representante do IBAMA;
um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
um representante de cada região geográfica do País;
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
oito representantes de entidades empresariais; e
um membro honorário indicado pelo Plenário;
integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
um representante do Ministério Público Federal;
um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas, compostas por 07 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.
É da competência do CONAMA:
estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
elaborar o seu regimento interno.
São atos do CONAMA:
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.
O que é a ética no geral.
Afinal, o Que é Ética?
"A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”.(VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7)
Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ÉTICA é "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”.
Alguns diferenciam ética e moral de vários modos:
1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;
2. Ética é permanente, moral é temporal;
3. Ética é universal, moral é cultural;
4. Ética é regra, moral é conduta da regra;
5. Ética é teoria, moral é prática.
Etimologicamente falando, ética vem do grego "ethos", e tem seu correlato no latim "morale", com o mesmo significado: Conduta, ou relativo aos costumes. Podemos concluir que etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas.
Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a ÉTICA: Os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich etc.
Passo a considerar a questão da ética a partir de uma visão pessoal através do seguinte quadro comparativo:
Ética Normativa
Ética Teleológica
Ética Situacional
Ética Moral
Ética Imoral
Ética Amoral
Baseia-se em princípios e regras morais fixas
Baseia-se na ética dos fins: “Os fins justificam os meios”.
Baseia-se nas circunstâncias. Tudo é relativo e temporal.
Ética Profissional e Ética Religiosa: As regras devem ser obedecidas.
Ética Econômica: O que importa é o capital.
Ética Política: Tudo é possível, pois em política tudo vale.
Conclusão:
Afinal, o que é ética?
Ética é algo que todos precisam ter.
Alguns dizem que têm.
Poucos levam a sério.
Ninguém cumpre à risca...
"A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”.(VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7)
Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ÉTICA é "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”.
Alguns diferenciam ética e moral de vários modos:
1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;
2. Ética é permanente, moral é temporal;
3. Ética é universal, moral é cultural;
4. Ética é regra, moral é conduta da regra;
5. Ética é teoria, moral é prática.
Etimologicamente falando, ética vem do grego "ethos", e tem seu correlato no latim "morale", com o mesmo significado: Conduta, ou relativo aos costumes. Podemos concluir que etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas.
Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a ÉTICA: Os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich etc.
Passo a considerar a questão da ética a partir de uma visão pessoal através do seguinte quadro comparativo:
Ética Normativa
Ética Teleológica
Ética Situacional
Ética Moral
Ética Imoral
Ética Amoral
Baseia-se em princípios e regras morais fixas
Baseia-se na ética dos fins: “Os fins justificam os meios”.
Baseia-se nas circunstâncias. Tudo é relativo e temporal.
Ética Profissional e Ética Religiosa: As regras devem ser obedecidas.
Ética Econômica: O que importa é o capital.
Ética Política: Tudo é possível, pois em política tudo vale.
Conclusão:
Afinal, o que é ética?
Ética é algo que todos precisam ter.
Alguns dizem que têm.
Poucos levam a sério.
Ninguém cumpre à risca...
Código de ética de um biólogo.
Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIÓLOGOResolução nº 08, de 12 de junho de 1991aprova o Código de Ética Profissional do BiólogoO Conselho Federal de Biologia, no uso de suas atribuições legais, resolve:Art. 1.° Aprovar o Código de Ética Profissional do Biólogo, anexo à presente Resolução.
Art. 2.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O presente código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Biólogos no exercício da profissão.
Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o cumprimento das obrigações para com o mesmo.
Pessoas jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades na área biológica estão sujeitas às normas deste Código.
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos Regionais e Federal de Biologia com a cooperação dos Biólogos.
CAPÍTULO IDos Princípios FundamentaisArt. 1.° Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 2.° O conhecimento, a capacidade e a experiência do Biólogo deverá ser instrumento de utilização permanente para assegurar a defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida dos processos vitais.
Art. 3.° O Biólogo terá, como compromisso permanente, a geração, aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências Biológicas.
Art. 4.° O Biólogo, no exercício de sua profissão, observará, nas suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
CAPITULO IIDos Direitos do BiólogoArt. 5.° São direitos do Biólogo:
Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção;
Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;
Requerer desagravo público, através do Conselho Regional de sua Região, quando atingido no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO IIIDos Deveres Profissionais do BiólogoArt. 6.° São deveres profissionais dos Biólogos:
Cumprir e fazer cumprir este Código;
Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho e uma efetiva contribuição para o progresso da Ciência e melhoria da qualidade de vida em todas as suas formas e manifestações;
Exercer sua atividade profissional com dedicação e honestidade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
Contribuir para o progresso das Ciências Biológicas e para as melhorias das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e de sua vivência profissional;
Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao ambiente;
Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar no exercício profissional;
Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRBio de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação;
Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho;
Prestigiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
difundir a Biologia como ciência e como profissão;
congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
defender a preservação e a melhoria da qualidade de vida.
Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente aceitos pela entidade competente da categoria;
Representar ao Conselho de sua Região os casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código;
Colaborar e atender às convocações feitas pelos CRBs e pelo CFB;
Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia, ou da condição de empregador, para desrespeitar a dignidade de subordinado ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
Manter sigilo profissional de suas pesquisas sempre que esta condição for exigida, devendo, quando houver riscos efetivos ou potenciais de prejuízos sociais, de danos à saúde ou de danos ao ambiente, denunciar o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação.
CAPÍTULO IVDas Relações ProfissionaisArt. 7.° O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia, recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnico-científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art. 8.° Nas relações entre Biólogos e entre estes e outros profissionais, o Biólogo não deverá:
Prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo ou outros profissionais, ressalvado o dispositivo no artigo 9° deste Código de Ética;
Interpor-se entre Biólogos ou outros profissionais e seus clientes, quando sua intervenção não for expressamente solicitada;
Apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões de Biólogos ou de outros profissionais, devidamente publicados ou comprovadamente divulgados;
Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados, colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua orientação;
Alterar ou permitir que sejam alterados laudos, perícias ou relatórios técnicos assinados por profissionais que estejam no exercício legal da profissão;
Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para empresas ou instituições de qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades. Art. 9.° O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes na prestação de serviços profissionais.
Art. 10. O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamentos com eles, em respeitar e defender os conceitos e padrões metodológicos das Ciências Biológicas.
CAPÍTULO V Das Disposições GeraisArt. 11. Caberá aos Biólogos docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princípios e normas contidos neste Código de Ética.
Art. 12. O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação dos profissionais da Biologia.
Art. 13. O Biólogo não usará de função diretiva para locupletamento ilícito próprio ou de outrem.
Art. 14. É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou de outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.
Art. 15. Nas relações com os Conselhos de Biologia, o Biólogo deverá:
Cumprir atos e resoluções deles emanados;
Fornecer, sempre que solicitado, informações fidedignas a respeito do exercício profissional. Art. 16. É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art. 17. Constitui falta grave interferir ou permitir a interferência na fidedignidade de dados ou de instrumentos ou de técnicas utilizadas em pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados científicos.
Art. 18. As dúvidas na interpretação e em casos omissos deste Código serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões refeitas no "caput" deste Art..
Art. 19. O presente Código de Ética poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 20. Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.
JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVAPresidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIÓLOGOResolução nº 08, de 12 de junho de 1991aprova o Código de Ética Profissional do BiólogoO Conselho Federal de Biologia, no uso de suas atribuições legais, resolve:Art. 1.° Aprovar o Código de Ética Profissional do Biólogo, anexo à presente Resolução.
Art. 2.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O presente código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Biólogos no exercício da profissão.
Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o cumprimento das obrigações para com o mesmo.
Pessoas jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades na área biológica estão sujeitas às normas deste Código.
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos Regionais e Federal de Biologia com a cooperação dos Biólogos.
CAPÍTULO IDos Princípios FundamentaisArt. 1.° Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 2.° O conhecimento, a capacidade e a experiência do Biólogo deverá ser instrumento de utilização permanente para assegurar a defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida dos processos vitais.
Art. 3.° O Biólogo terá, como compromisso permanente, a geração, aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências Biológicas.
Art. 4.° O Biólogo, no exercício de sua profissão, observará, nas suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
CAPITULO IIDos Direitos do BiólogoArt. 5.° São direitos do Biólogo:
Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção;
Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente;
Requerer desagravo público, através do Conselho Regional de sua Região, quando atingido no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO IIIDos Deveres Profissionais do BiólogoArt. 6.° São deveres profissionais dos Biólogos:
Cumprir e fazer cumprir este Código;
Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho e uma efetiva contribuição para o progresso da Ciência e melhoria da qualidade de vida em todas as suas formas e manifestações;
Exercer sua atividade profissional com dedicação e honestidade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
Contribuir para o progresso das Ciências Biológicas e para as melhorias das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e de sua vivência profissional;
Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao ambiente;
Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar no exercício profissional;
Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRBio de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação;
Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho;
Prestigiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
difundir a Biologia como ciência e como profissão;
congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
defender a preservação e a melhoria da qualidade de vida.
Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente aceitos pela entidade competente da categoria;
Representar ao Conselho de sua Região os casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código;
Colaborar e atender às convocações feitas pelos CRBs e pelo CFB;
Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia, ou da condição de empregador, para desrespeitar a dignidade de subordinado ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
Manter sigilo profissional de suas pesquisas sempre que esta condição for exigida, devendo, quando houver riscos efetivos ou potenciais de prejuízos sociais, de danos à saúde ou de danos ao ambiente, denunciar o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação.
CAPÍTULO IVDas Relações ProfissionaisArt. 7.° O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia, recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnico-científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art. 8.° Nas relações entre Biólogos e entre estes e outros profissionais, o Biólogo não deverá:
Prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo ou outros profissionais, ressalvado o dispositivo no artigo 9° deste Código de Ética;
Interpor-se entre Biólogos ou outros profissionais e seus clientes, quando sua intervenção não for expressamente solicitada;
Apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões de Biólogos ou de outros profissionais, devidamente publicados ou comprovadamente divulgados;
Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados, colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua orientação;
Alterar ou permitir que sejam alterados laudos, perícias ou relatórios técnicos assinados por profissionais que estejam no exercício legal da profissão;
Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para empresas ou instituições de qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades. Art. 9.° O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes na prestação de serviços profissionais.
Art. 10. O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamentos com eles, em respeitar e defender os conceitos e padrões metodológicos das Ciências Biológicas.
CAPÍTULO V Das Disposições GeraisArt. 11. Caberá aos Biólogos docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princípios e normas contidos neste Código de Ética.
Art. 12. O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação dos profissionais da Biologia.
Art. 13. O Biólogo não usará de função diretiva para locupletamento ilícito próprio ou de outrem.
Art. 14. É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou de outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis.
Art. 15. Nas relações com os Conselhos de Biologia, o Biólogo deverá:
Cumprir atos e resoluções deles emanados;
Fornecer, sempre que solicitado, informações fidedignas a respeito do exercício profissional. Art. 16. É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art. 17. Constitui falta grave interferir ou permitir a interferência na fidedignidade de dados ou de instrumentos ou de técnicas utilizadas em pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados científicos.
Art. 18. As dúvidas na interpretação e em casos omissos deste Código serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões refeitas no "caput" deste Art..
Art. 19. O presente Código de Ética poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 20. Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.
JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVAPresidente
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